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5003176-21.2024.8.08.0014
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 6.423,18
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA AUGUSTA GALON
CPF 899.***.***-53
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
CNPJ 08.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
OAB/ES 6736•Representa: ATIVO
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARIA AUGUSTA GALON INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão expedida no id nº 95709512. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003176-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 15:35Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 15:34Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:28Processo Reativado
22/04/2026, 15:47Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 09:19Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 14:20Transitado em Julgado em 27/02/2026 para MARIA AUGUSTA GALON - CPF: 899.598.687-53 (INTERESSADO) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.168.653/0001-96 (INTERESSADO).
05/03/2026, 14:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 01:46Publicado Sentença em 10/02/2026.
03/03/2026, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
03/03/2026, 01:46Publicado Despacho em 01/12/2025.
03/03/2026, 01:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA AUGUSTA GALON INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório. DECIDO. Devidamente intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A referida inércia processual acarreta a extinção do feito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não foi localizado/indicado bem penhorável da parte executada para fins de satisfação do crédito. Com efeito, apesar das tentativas declinadas pela parte credora, não se encontrou bem penhorável e se mostraram infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição em desfavor da parte devedora. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003176-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:12Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
06/02/2026, 14:54Documentos
Sentença
•06/02/2026, 14:55
Sentença
•06/02/2026, 14:54
Despacho
•27/11/2025, 16:08
Despacho
•27/11/2025, 16:08
Despacho
•03/11/2025, 15:38
Despacho
•09/10/2025, 16:04
Despacho
•09/10/2025, 16:04
Despacho
•10/07/2025, 16:16
Despacho
•05/05/2025, 08:04
Despacho
•05/05/2025, 08:04
Despacho
•18/03/2025, 15:35
Despacho
•18/03/2025, 15:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•07/03/2025, 15:03
Sentença
•26/06/2024, 15:46
Despacho
•27/03/2024, 17:32