Voltar para busca
5003280-13.2024.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ALAIDE DE SOUZA BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DO CARMO GARCIA - ES36613 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 97446985). COLATINA-ES, 15 de maio de 2026. Analista Judiciário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003280-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/05/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
15/05/2026, 16:58Expedição de Intimação - Diário.
15/05/2026, 16:57Juntada de Alvará
15/05/2026, 16:55Transitado em Julgado em 06/05/2026 para ALAIDE DE SOUZA BARROS - CPF: 841.031.087-20 (AUTOR).
12/05/2026, 12:06Juntada de Petição de liberação de alvará
05/05/2026, 21:30Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ALAIDE DE SOUZA BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - SENTENÇA - Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. Decido. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e realizada a constrição de valores, a parte executada anuiu com o bloqueio do saldo remanescente e pleiteou a extinção do feito. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, uma vez que a execução atingiu sua finalidade precípua. Pelo exposto, evidenciada a quitação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia bloqueada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Desnecessidade de intimação do ato sentencial, nos termos do caput e do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, comunicando-se tão somente, caso exista necessidade, a disponibilização eletrônica do alvará para levantamento de quantia. Após o cumprimento das determinações aqui contidas e com o trânsito em julgado, que deve ser certificado de imediato, arquive-se o feito. Colatina, 11 de abril de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003280-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ALAIDE DE SOUZA BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - SENTENÇA - Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. Decido. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e realizada a constrição de valores, a parte executada anuiu com o bloqueio do saldo remanescente e pleiteou a extinção do feito. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, uma vez que a execução atingiu sua finalidade precípua. Pelo exposto, evidenciada a quitação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia bloqueada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Desnecessidade de intimação do ato sentencial, nos termos do caput e do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, comunicando-se tão somente, caso exista necessidade, a disponibilização eletrônica do alvará para levantamento de quantia. Após o cumprimento das determinações aqui contidas e com o trânsito em julgado, que deve ser certificado de imediato, arquive-se o feito. Colatina, 11 de abril de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003280-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 11:31Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 11:31Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/04/2026, 09:47Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 15:15Conclusos para despacho
25/03/2026, 13:23Documentos
Sentença
•15/04/2026, 09:47
Sentença
•15/04/2026, 09:47
Despacho
•16/03/2026, 10:17
Despacho
•16/03/2026, 10:17
Despacho
•06/02/2026, 14:42
Despacho
•06/02/2026, 14:42
Despacho
•17/12/2025, 08:30
Despacho
•17/12/2025, 08:30
Acórdão
•30/05/2025, 15:08
Despacho
•02/04/2025, 17:45
Documento de comprovação
•11/11/2024, 20:37
Documento de comprovação
•11/11/2024, 20:37
Documento de comprovação
•11/11/2024, 20:37
Documento de comprovação
•11/11/2024, 20:37
Documento de comprovação
•11/11/2024, 20:37