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5000304-37.2025.8.08.0066

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços ProfissionaisContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.670,02
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DISELDA KLUG VETORACI
CPF 034.***.***-24
Autor
ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLATINA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-95
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO
OAB/ES 33716Representa: ATIVO
ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO
OAB/ES 31497Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/02/2026, 16:12

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/02/2026, 16:12

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 16:07

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 16:04

Juntada de Petição de contrarrazões

23/02/2026, 11:32

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DISELDA KLUG VETORACI REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLATINA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000304-37.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

12/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/02/2026, 14:26

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 14:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DISELDA KLUG VETORACI REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLATINA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000304-37.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DISELDA KLUG VETORACI em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLATINA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou serviços odontológicos da requerida (implantes e próteses) pelo valor de R$ 6.670,02 (seis mil, seiscentos e setenta reais e dois centavos). Alega que, após três meses da conclusão, a prótese apresentou defeito, permitindo a entrada de alimentos. Sustenta que, apesar de solicitar reparo, o problema não foi solucionado satisfatoriamente pela clínica, havendo demora na comunicação. Pleiteia, portanto, a troca da prótese e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa para apurar se houve falha na prestação do serviço ou resposta biológica/mau uso pela paciente. No mérito, defendeu a regularidade do tratamento, afirmando que o serviço foi prestado com técnica adequada e que ofereceu reparos por mera liberalidade, não havendo ato ilícito ou dano indenizável. A Autora apresentou réplica, na qual requereu expressamente a remessa dos autos à Vara Cível para produção de prova pericial odontológica. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da incompetência do Juizado Especial Cível O Enunciado 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material". No caso em tela, a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de perícia complexa para a solução da lide, conforme se demonstrará no mérito. Portanto REJEITO a preliminar suscitada. II - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. No caso dos autos, a autora alega vício na qualidade do serviço (prótese com defeito). A requerida, por sua vez, comprovou que o tratamento foi finalizado e entregue, conforme Termo de Aprovação e Declaração de Finalização do Tratamento assinados pela Autora em 05/10/2023. Nos referidos documentos, a Autora declarou expressamente estar "de acordo e satisfeito com os procedimentos realizados", atestando satisfação com a "oclusão, estética e adaptação" da prótese. A alegação de defeito ("buraco") surgiu, conforme relato da própria inicial e defesa, muito tempo após a finalização e aceitação dos serviços. Embora a Autora tenha juntado conversas de WhatsApp de 2025 e laudos de tomografia, tais documentos, por si sós, não são capazes de atestar que o problema atual decorre de erro na execução do serviço original e não de desgaste natural, ausência de manutenção periódica ou adaptação biológica, fatores comuns em tratamentos protéticos. As conversas de aplicativo demonstram que a clínica se dispôs a atender a Autora para verificar a situação ("pode vir à clínica"), o que denota boa-fé no pós-venda, mas não configura confissão de erro técnico. A menção a "imprevisto com o laboratório" em abril/2025 refere-se a uma tentativa de reparo ou refazimento por liberalidade, e não prova o vício de origem do contrato de 2023. Ademais, acolher o pedido de restituição integral do valor pago (R$ 6.670,02), quando o serviço foi prestado, os materiais foram utilizados e a prótese foi usada pela paciente por considerável lapso temporal, ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Não havendo prova do ato ilícito ou da falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 17:40

Juntada de Petição de recurso inominado

06/02/2026, 16:38

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 15:13

Julgado improcedente o pedido de DISELDA KLUG VETORACI - CPF: 034.834.277-24 (AUTOR).

06/02/2026, 14:55

Conclusos para julgamento

29/01/2026, 14:23

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 14:23
Documentos
Sentença
06/02/2026, 14:55
Sentença
06/02/2026, 14:55
Despacho
03/11/2025, 05:22
Despacho
15/05/2025, 18:42
Despacho
15/05/2025, 18:42