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5006298-08.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 15.449,99
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CECILIA PAULISTA SANTANA
CPF 115.***.***-09
MAYSLLANY LIMA DA COSTA 06303121330
CNPJ 40.***.***.0001-24
Advogados / Representantes
MARIANA PAULISTA SANTANA
OAB/ES 38704•Representa: ATIVO
ANA PAULA MAGRI LOIOLA
OAB/ES 39992•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Carta Postal - Intimação.
22/04/2026, 15:02Juntada de Petição de pedido de providências
17/04/2026, 15:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CECILIA PAULISTA SANTANA REQUERIDO: MAYSLLANY LIMA DA COSTA 06303121330 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do Aviso de Recebimento inserido no id: 94595258, sob pena de extinção. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006298-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 17:05Juntada de Aviso de Recebimento
07/04/2026, 16:38Expedição de Carta Postal - Intimação.
25/02/2026, 17:34Expedição de Certidão.
23/02/2026, 17:12Juntada de Petição de recurso inominado
20/02/2026, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CECILIA PAULISTA SANTANA REQUERIDO: MAYSLLANY LIMA DA COSTA 06303121330 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006298-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CECÍLIA PAULISTA SANTANA em face de MAYSLLANY LIMA DA COSTA. Em síntese, a autora alega falha na prestação de serviço consubstanciada no atraso da entrega de vestuário personalizado, adquirido para a celebração do primeiro ano de vida de seu filho. Narra a requerente ter adquirido o produto pelo montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com a promessa de entrega até o dia 16/05/2025, data coincidente com a realização do evento. Contudo, a mercadoria foi entregue apenas em 22/05/2025, o que a compeliu à aquisição emergencial de outro vestuário, pelo valor de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Diante do exposto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de reparação material e compensação por danos morais. Devidamente citada, a requerida deixou o prazo transcorrer in albis (ID 89547240). Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. O próprio estado de revelia assumido pelo réu induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Aliada a tal presunção, não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar as alegações do autor. Comprovada a falha na prestação do serviço e o prejuízo financeiro, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo produto não utilizado (R$ 270,00) e o ressarcimento da despesa extraordinária com a compra da roupa substituta (R$ 179,99), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré e recompor o patrimônio da autora. Em que pese a falha na prestação do serviço e os transtornos causados pelo atraso na entrega, entendo que a situação narrada não enseja reparação por danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que coloque a dignidade da pessoa humana em risco ou cause abalo psicológico grave, o que não se verifica no caso concreto. Embora a situação tenha gerado frustração e a necessidade de uma solução alternativa para a roupa da criança, a autora conseguiu contornar o problema adquirindo outra peça a tempo, de modo que a festa ocorreu e o objetivo final foi alcançado, ainda que não com a roupa originalmente planejada. Não houve ofensa à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade da autora, tratando-se de dano estritamente patrimonial, o qual será integralmente reparado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica a requerida autorizada a recolher o produto entregue com atraso na residência da autora, mediante prévio agendamento e às suas expensas, no prazo de 30 dias após o pagamento da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:13Julgado procedente em parte do pedido de CECILIA PAULISTA SANTANA - CPF: 115.235.647-09 (REQUERENTE).
06/02/2026, 14:57Conclusos para julgamento
29/01/2026, 13:58Expedição de Certidão.
29/01/2026, 13:57Documentos
Sentença
•06/02/2026, 14:57
Sentença
•06/02/2026, 14:57
Despacho
•11/11/2025, 14:35
Despacho
•09/06/2025, 12:01
Despacho
•09/06/2025, 12:01