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5038996-37.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.766,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JAQUELINI LORENZON
CPF 134.***.***-12
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL SIMONI LORENZON
OAB/ES 35895Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de JAQUELINI LORENZON em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:33

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 17:37

Juntada de Petição de recurso inominado

12/03/2026, 18:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 03:06

Publicado Certidão em 10/02/2026.

03/03/2026, 03:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

03/03/2026, 03:06

Publicado Sentença em 27/02/2026.

03/03/2026, 03:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5038996-37.2025.8.08.0024. AUTOR: JAQUELINI LORENZON Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SIMONI LORENZON - ES35895 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5038996-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JAQUELINI LORENZON em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas para o dia 12 de março de 2025, no voo LA 3333, com partida de Vitória às 14:35h e destino a Guarulhos, onde realizaria conexão para Roma, Itália. Afirma que, ao chegar ao aeroporto, deparou-se com o voo cancelado sem justificativa prévia. Em razão do cancelamento, perdeu sua conexão original das 18:00h, sendo realocada em voo posterior que chegou ao destino final com quase 9 horas de atraso. Sustenta que o atraso impossibilitou a realização de um passeio turístico previamente agendado e pago em Roma. Alega ainda que sua bagagem foi entregue com atraso de 2 horas e apresentando danos estruturais, como cortes e amassados, além de estar suja. Para reforçar sua alegação, argumenta que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a falha na prestação do serviço gerou danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.766,91 e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo LA 3333 ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para garantir a segurança da operação e de seus passageiros. Em reforço, argumenta que o fato caracteriza caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade e excluindo o dever de indenizar, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal. Sustenta ainda que prestou a assistência material necessária e realocou a autora no próximo voo disponível. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que a decisão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que se qualificam como fortuito externo. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a ré alegou genericamente "manutenção não programada", mas não restou comprovada qualquer situação logística ou evento externo imprevisível que justificasse o impedimento da operação original, sendo situação que se distingue da tese do STF. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que o processo deve prosseguir normalmente. REJEITO a preliminar de suspensão do processo. Passo ao mérito. De plano, tenho que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante a relação de consumo, tratando-se sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210). Entretanto, como a referida Convenção, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos. Segundo se depreende, a parte autora busca reparação civil em decorrência de cancelamento de voo doméstico que impactou sua conexão internacional, gerando atraso na chegada ao destino, perda de passeio turístico e danos em sua bagagem. Cinge-se a controvérsia a aferir se a manutenção não programada na aeronave configura excludente de responsabilidade e se os danos materiais e morais alegados foram devidamente comprovados para ensejar a condenação da transportadora aérea. Conforme as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, pautada no risco da atividade econômica desenvolvida e, partindo do dispositivo supracitado, observa-se que a alegação da requerida de "manutenção não programada" não possui o condão de afastar o nexo causal, uma vez que tal evento se caracteriza como fortuito interno, inerente à própria operação do serviço aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor. No caso, observa-se que o cancelamento do voo LA 3333 e o consequente atraso de 9 horas na chegada ao destino final restaram incontroversos e comprovados pelos documentos de embarque e telas sistêmicas (IDs. 79716317, 79716318 e 79716319). Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de um passeio agendado em Roma e o valor de uma mala danificada. Importante salientar, porém, que o comprovante do passeio turístico de ID 79716320 especifica a reserva para "2 adultos", totalizando R$ 332,51. Visto que apenas a autora integra o polo ativo da demanda, o ressarcimento deve ser limitado à sua cota-parte, ou seja, metade do valor despendido, perfazendo a quantia de R$ 166,25. Vencido esse ponto, em relação à mala, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A análise detida das fotografias acostadas ao ID 79716321 revela danos superficiais e sujidade que, embora causem desconforto estético, não tornam o bem imprestável para o uso habitual. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o valor efetivamente pago pelo item à época da aquisição, limitando-se a juntar link de anúncio de produto similar em plataforma de vendas. O dano material exige prova de perda patrimonial efetiva e concreta, o que não ocorreu neste tópico. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero inadimplemento contratual. A frustração de ter o voo cancelado no início de uma viagem internacional de férias, aliada à perda de conexão e ao atraso substancial de 9 horas, gera abalo psíquico passível de compensação. É cediço que a indenização por dano moral assume, além da função reparatória, uma função punitivo-pedagógica, de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro. Para a fixação do quantum, há de se levar em consideração a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se o caráter inibidor da condenação. Ponderando todos estes fatores, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias de: 1. R$ 166,25 (cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. 2. R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente à mala. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79716308 Petição Inicial Petição Inicial 25093010192571900000075488604 79716313 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093010192595400000075489409 79716314 Identidade Documento de Identificação 25093010192617000000075489410 79716315 Gratuidade Pedido Assistência Judiciária em PDF 25093010192632400000075489411 79716316 Residência Documento de comprovação 25093010192648000000075489412 79716317 Comprovante-LATAM-LA9570550LFVV (1) Indicação de prova em PDF 25093010192672000000075489413 79716318 Cancelamento Indicação de prova em PDF 25093010192689000000075489414 79716319 Conexão Indicação de prova em PDF 25093010192710000000075489415 79716320 Agendamento Passeio Indicação de prova em PDF 25093010192724600000075489416 79716321 Mala Indicação de prova em PDF 25093010192739800000075489417 80170452 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101412201838400000075902800 80819182 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101412223578300000076493934 80819193 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101412242702200000076493943 80819194 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101412242717400000076493944 81655045 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102410003956200000077254989 81655046 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102410003973300000077254990 81656456 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102410051688700000077254999 81656459 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102410051701800000077255002 82809299 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101335867000000078314802 82831925 Petição (outras) Petição (outras) 25111112345620200000078336260 82831927 0160813222 Documento de comprovação 25111112345634000000078336262 84101492 Despacho Despacho 25120114021585700000079490850 84101492 Despacho Despacho 25120114021585700000079490850 88021255 Petição (outras) Petição (outras) 25122002224010300000080812269 88021257 323191360PETICAO Petição (outras) em PDF 25122002224022400000080812271 89370905 Contestação Contestação 26012715410446200000082051200 89370922 330296491contestacao4166456manutencaonaoprogramadainternacional Contestação em PDF 26012715410459900000082053465 89370924 330296491KITLATAM681ATUALIZADO2025compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715410487400000082053467 90169342 Certidão Certidão 26020615231073200000082778754 90169342 Certidão Certidão 26020615231073200000082778754 90511679 Carta de Preposição Carta de Preposição 26021115461892200000083092024 90598019 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021213500330800000083171005 90603085 5038996-37.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26021213500350400000083176151 90603098 5038996-37.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26021213500538800000083177511 90603086 5038996-37.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 26021213500745700000083176152

26/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/02/2026, 13:39

Julgado procedente em parte do pedido de JAQUELINI LORENZON - CPF: 134.063.157-12 (AUTOR).

24/02/2026, 18:39

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/02/2026, 18:39

Processo Inspecionado

24/02/2026, 18:39

Conclusos para julgamento

12/02/2026, 13:50

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2026 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

12/02/2026, 13:50
Documentos
Sentença
24/02/2026, 18:39
Sentença
24/02/2026, 18:39
Despacho
01/12/2025, 14:02
Despacho
01/12/2025, 14:02