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0013275-20.2019.8.08.0012
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.579,63
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER FINACIAMENTOS
Advogados / Representantes
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450•Representa: ATIVO
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 18:01Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA (REQUERIDO) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (REQUERENTE).
07/05/2026, 18:00Decorrido prazo de ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013275-20.2019.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diligências citatórias visando à angularização da relação processual. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada nos endereços indicados, conforme atestam os avisos de recebimento e certidões exaradas E colacionados aos autos. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção. Entretanto, malgrado regularmente intimada para impulsionar o processo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, como é cediço, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a lide, conforme dispõe o art. 238 do mesmo diploma legal. É precisamente por meio da citação que se concretizam os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte demandada a ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de influir no convencimento do magistrado. Assim, na ausência de citação, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito apto a produzir efeitos na esfera jurídica de quem sequer foi chamado a juízo. No caso em testilha, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária, justamente em razão da não localização da parte ré. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada na obtenção da tutela jurisdicional, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação, fornecendo endereço correto e atual ou requerendo, tempestivamente, a adoção de medidas de apoio judiciário, tais como consultas aos sistemas conveniados disponíveis ao juízo. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Tal comportamento revela, além de desídia, inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reconhece que a ausência de citação decorrente da inércia da parte autora caracteriza falta de pressuposto processual, inviabilizando a continuidade do feito. Permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação, sem qualquer perspectiva concreta de formação da relação jurídica processual, afronta diretamente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados tanto no art. 4º do Código de Processo Civil quanto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, diante da impossibilidade de formação válida da relação processual por culpa exclusiva da parte autora, e considerando a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção sem resolução do mérito revela-se medida imperativa, em observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após, VERIFIQUE-SE a existência de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas pendentes. Constatada a inadimplência e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE para que promova o recolhimento do valor devido no prazo legal, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a cobrança, nos termos da legislação aplicável. Por outro lado, caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, CERTIFIQUE-SE e tal circunstância, registrando-se a isenção quanto ao recolhimento das verbas processuais. Nada mais havendo a providenciar, e inexistindo incidentes pendentes, recursos interpostos ou determinações a cumprir, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema informatizado, inclusive com a atualização da classe e da situação processual, se necessário. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23050098 Petição Inicial Petição Inicial 23032119150403900000022126601 23182748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032413362755500000022252601 23617432 Petição (outras) Petição (outras) 23040415200762800000022666059 23617906 PROCURAÇÃO ITAPEVA SANTANDER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23040415200786100000022666082 25421241 Despacho Despacho 23052413092680000000024388388 26833778 Certidão Certidão 23062115190503400000025734118 26835262 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062115293905600000025735043 26835865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062115345030100000025735693 30500690 0013275-20.2019.8.08.0012-ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA-4528692 Mandado 23091512272488400000029222712 30500687 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091512272558000000029222709 31017488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091911254996200000029711356 31798433 Petição (outras) Petição (outras) 23100316161194400000030449624 39487782 Despacho Despacho 24031117220153800000037700263 39911067 Certidão Certidão 24031918273638100000038092828 44741604 Petição (outras) Petição (outras) 24061311371560400000042612749 45595236 Despacho Despacho 24062714040724800000043409281 47339309 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080516290634800000045029549 47339309 Mandado Mandado 24080516290634800000045029549 48738144 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081612262793900000046332893 54961242 Mandado NÃO entregue: 5226234 Expediente: 7547114 Certidão 24112001292047100000052083205 55343025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112619185351200000052436595 55952095 Petição (outras) Petição (outras) 24120517112098900000053005222 56689288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715331665100000053686988 61303038 Petição (outras) Petição (outras) 25011514232486300000054431445 61303043 custas es Documento de comprovação 25011514232507200000054431447 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 62936267 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021212422725100000055912336 67272424 Mandado NÃO entregue: 5530912 Expediente: 9853894 Certidão 25041603144093500000059726827 68436869 Petição (outras) Petição (outras) 25050817421467600000060762312 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 77262042 Mandado NÃO entregue: 5775767 Expediente: 12517716 Certidão 25082903064619700000073245695 78752082 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091713575222400000074606148 79569312 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704451999200000075352915 79956998 Petição (outras) Petição (outras) 25100214491640400000075707609 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 71931862 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100616403087700000063870152 80214819 CAPA DE MANDADO - 5976669 Outros documentos 25100616403103400000075942246 83961134 Mandado NÃO entregue: 5976669 Expediente: 14269630 Certidão 25112803175571500000079368437 84409429 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412233562400000079778382 90151689 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020615335374900000082765916 90151689 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020615335374900000082765916 90151689 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020615335374900000082765916 93746798 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032515531221300000086056234
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013275-20.2019.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diligências citatórias visando à angularização da relação processual. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada nos endereços indicados, conforme atestam os avisos de recebimento e certidões exaradas E colacionados aos autos. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção. Entretanto, malgrado regularmente intimada para impulsionar o processo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, como é cediço, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a lide, conforme dispõe o art. 238 do mesmo diploma legal. É precisamente por meio da citação que se concretizam os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte demandada a ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de influir no convencimento do magistrado. Assim, na ausência de citação, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito apto a produzir efeitos na esfera jurídica de quem sequer foi chamado a juízo. No caso em testilha, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária, justamente em razão da não localização da parte ré. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada na obtenção da tutela jurisdicional, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação, fornecendo endereço correto e atual ou requerendo, tempestivamente, a adoção de medidas de apoio judiciário, tais como consultas aos sistemas conveniados disponíveis ao juízo. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Tal comportamento revela, além de desídia, inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reconhece que a ausência de citação decorrente da inércia da parte autora caracteriza falta de pressuposto processual, inviabilizando a continuidade do feito. Permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação, sem qualquer perspectiva concreta de formação da relação jurídica processual, afronta diretamente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados tanto no art. 4º do Código de Processo Civil quanto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, diante da impossibilidade de formação válida da relação processual por culpa exclusiva da parte autora, e considerando a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção sem resolução do mérito revela-se medida imperativa, em observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após, VERIFIQUE-SE a existência de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas pendentes. Constatada a inadimplência e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE para que promova o recolhimento do valor devido no prazo legal, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a cobrança, nos termos da legislação aplicável. Por outro lado, caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, CERTIFIQUE-SE e tal circunstância, registrando-se a isenção quanto ao recolhimento das verbas processuais. Nada mais havendo a providenciar, e inexistindo incidentes pendentes, recursos interpostos ou determinações a cumprir, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema informatizado, inclusive com a atualização da classe e da situação processual, se necessário. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23050098 Petição Inicial Petição Inicial 23032119150403900000022126601 23182748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032413362755500000022252601 23617432 Petição (outras) Petição (outras) 23040415200762800000022666059 23617906 PROCURAÇÃO ITAPEVA SANTANDER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23040415200786100000022666082 25421241 Despacho Despacho 23052413092680000000024388388 26833778 Certidão Certidão 23062115190503400000025734118 26835262 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062115293905600000025735043 26835865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062115345030100000025735693 30500690 0013275-20.2019.8.08.0012-ANDRE LETO GOMES DA SILVEIRA-4528692 Mandado 23091512272488400000029222712 30500687 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091512272558000000029222709 31017488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091911254996200000029711356 31798433 Petição (outras) Petição (outras) 23100316161194400000030449624 39487782 Despacho Despacho 24031117220153800000037700263 39911067 Certidão Certidão 24031918273638100000038092828 44741604 Petição (outras) Petição (outras) 24061311371560400000042612749 45595236 Despacho Despacho 24062714040724800000043409281 47339309 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080516290634800000045029549 47339309 Mandado Mandado 24080516290634800000045029549 48738144 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081612262793900000046332893 54961242 Mandado NÃO entregue: 5226234 Expediente: 7547114 Certidão 24112001292047100000052083205 55343025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112619185351200000052436595 55952095 Petição (outras) Petição (outras) 24120517112098900000053005222 56689288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715331665100000053686988 61303038 Petição (outras) Petição (outras) 25011514232486300000054431445 61303043 custas es Documento de comprovação 25011514232507200000054431447 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 62936267 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021212422725100000055912336 67272424 Mandado NÃO entregue: 5530912 Expediente: 9853894 Certidão 25041603144093500000059726827 68436869 Petição (outras) Petição (outras) 25050817421467600000060762312 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 77262042 Mandado NÃO entregue: 5775767 Expediente: 12517716 Certidão 25082903064619700000073245695 78752082 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091713575222400000074606148 79569312 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704451999200000075352915 79956998 Petição (outras) Petição (outras) 25100214491640400000075707609 61728764 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012219043887600000054820640 71931862 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100616403087700000063870152 80214819 CAPA DE MANDADO - 5976669 Outros documentos 25100616403103400000075942246 83961134 Mandado NÃO entregue: 5976669 Expediente: 14269630 Certidão 25112803175571500000079368437 84409429 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412233562400000079778382 90151689 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020615335374900000082765916 90151689 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020615335374900000082765916 90151689 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020615335374900000082765916 93746798 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032515531221300000086056234
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 13:09Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 13:08Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/03/2026, 16:05Conclusos para julgamento
25/03/2026, 15:53Expedição de Certidão.
25/03/2026, 15:53Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 14:41Documentos
Sentença
•31/03/2026, 16:05
Sentença
•31/03/2026, 16:05
Despacho
•27/06/2024, 14:04
Despacho
•11/03/2024, 17:22
Despacho
•24/05/2023, 13:09