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0000379-61.2019.8.08.0038

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BENEDITA FERREIRA
Autor
BENEDITA FERREIRA
CPF 015.***.***-31
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
BENEDITA FERREIRA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RONCHI FLEISCHMANN
OAB/ES 25832Representa: ATIVO
TANIA RONCHI FLEISCHMANN
OAB/ES 25828Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/04/2026, 16:23

Transitado em Julgado em 09/04/2026 para BENEDITA FERREIRA - CPF: 015.408.877-31 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0057-03 (REQUERIDO).

09/04/2026, 16:00

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:14

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:38

Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 01:59

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

07/03/2026, 01:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BENEDITA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA RONCHI FLEISCHMANN - ES25832, TANIA RONCHI FLEISCHMANN - ES25828 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000379-61.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Também consta dos autos a respectiva réplica. O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo. Decisão nos autos concedendo a antecipação de tutela. Eis o breve relatório. DECIDO. Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação). A respeito do direito em debate, o Decreto n.º 3.048/99, ex vi: Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. […]. § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. […]. No que tange o período de carência, ou a independência desta, concernente aos benefícios supra destacados, trago à baila os seguintes dispositivos contidos no mesmo Decreto n.º 3.048/99. Vejamos: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; […]. Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]. IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Consta dos autos que a autora encontra-se aposentada por invalidez desde o ano de 2022, através de concessão na via administrativa, restando somente a apuração nestes autos dos valores devidos desde a data do requerimento. Quanto a esse ponto, é importante destacar que a juntada aos autos do laudo pericial deve ser o termo inicial para fins de incapacidade, sobretudo pelas conclusões da autarquia na esfera administrativa. Nesse sentido, no que tange ao período requerido na inicial, deve prevalecer a conclusão administrativa que atestou a capacidade no período pretérito em questão, de maneira acertada, devendo prevalecer sobre a conclusão da prova pericial produzida em Juízo, tendo em vista que a mesma não aponta com segurança a data da incapacidade. Ademais, vale acrescentar que este Juízo determinou em vários autos de processos produção de novas perícias, nos quais foram apresentados laudos periciais produzidos pelo perito destes autos, diante da fragilidade dos laudos apresentados. Por fim, devem ser levados em conta os elementos concretos de convencimento dos autos, quais sejam: a conclusão administrativa da Previdência Social e a prova pericial produzida em Juízo, não podendo prevalecer, para fins de condenação o período pleiteado na inicial, baseado apenas em suposições e prova unilateral, sem que haja elemento probatório convincente sob o efetivo exercício do contraditório. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo quanto ao pedido de aposentadoria por falta de interesse superveniente, artigo 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente aos valores retroativos tendo em vista que a concessão administrativa coincide com a data da juntada aos autos do laudo pericial. Considerando a regra do artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. Proceda-se à liberação dos honorários periciais, caso não tenha sido feito. P. R. I. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. NOVA VENÉCIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 15:47

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 15:46

Julgado improcedente o pedido de BENEDITA FERREIRA - CPF: 015.408.877-31 (REQUERENTE).

05/02/2026, 17:03

Conclusos para julgamento

16/10/2025, 14:30

Juntada de Certidão

14/10/2025, 15:12

Proferido despacho de mero expediente

30/09/2025, 14:52
Documentos
Sentença
05/02/2026, 17:03
Despacho
30/09/2025, 14:52
Despacho
28/05/2025, 16:32
Despacho
10/04/2024, 17:18
Despacho
08/03/2024, 16:11
Despacho
23/02/2024, 13:15
Despacho
31/01/2024, 16:36
Decisão
14/11/2023, 17:47