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5012794-59.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 4.428,22
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JOANA CERQUEIRA PEREIRA
CPF 002.***.***-52
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
CNPJ 08.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ELIGUERLE DE LEIVAS
OAB/ES 41073•Representa: ATIVO
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879•Representa: PASSIVO
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOANA CERQUEIRA PEREIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:27Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 REQUERIDO Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: RUA HELENA, 309, CONJ 64, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012794-59.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: JOANA CERQUEIRA PEREIRA Endereço: Rua Anatildes Passos Costa, 18, Lt 18A, terceiro andar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-310 Advogado do(a) Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à suspensão do processo, bem como à suspensão de atos constritivos e expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual pagamento administrativo, sob alegação de ocorrência de força maior, impossibilidade financeira e risco de duplicidade de pagamento. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A alegação de dificuldade financeira decorrente de medidas administrativas que impactaram a atividade da parte executada, embora relevante, não se revela suficiente para caracterizar hipótese de força maior apta a justificar a suspensão do processo. O instituto previsto no referido dispositivo exige a demonstração de impedimento absoluto e insuperável ao regular andamento do feito, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Ademais, a suspensão de processos constitui medida excepcional, que deve ser aplicada restritivamente, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo. No mesmo sentido, não há como acolher o pedido de suspensão de atos executivos, uma vez que a alegada impossibilidade financeira não afasta a exigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial, tampouco impede a adoção dos meios legais para sua satisfação. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual pagamento administrativo decorrente de acordo mencionado (ADPF 1236), igualmente não merece deferimento. Isso porque inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto que indique a efetiva inclusão da parte exequente em eventual programa de ressarcimento administrativo ou o recebimento de valores a tal título, não sendo possível suspender o andamento do feito com base em mera hipótese. Eventual pagamento administrativo, caso existente, poderá ser oportunamente alegado e comprovado pela parte executada, não havendo necessidade, neste momento, de intervenção judicial para tal finalidade. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento dos pleitos formulados. Determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, conclusos os autos. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 15:53Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2026, 14:21Conclusos para despacho
08/04/2026, 17:52Juntada de Petição de petição (outras)
14/03/2026, 10:25Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:54Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 02:44Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 02:44Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOANA CERQUEIRA PEREIRA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme sentença de id 75511156, acórdão de id 89998571 e requerimento de id 90020950. Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012794-59.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 15:47Documentos
Decisão
•10/04/2026, 14:21
Decisão
•10/04/2026, 14:21
Execução / Cumprimento de Sentença
•05/02/2026, 09:25
Acórdão
•26/11/2025, 16:22
Despacho
•30/10/2025, 13:07
Sentença
•12/08/2025, 01:16
Despacho
•15/07/2025, 11:07
Despacho
•15/07/2025, 11:07