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5005100-39.2025.8.08.0012

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 8.700,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARA LUCIA CANDIDO REBONATO
CPF 003.***.***-09
Autor
JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA
CPF 130.***.***-85
Reu
Advogados / Representantes
GLEIZIMAR DE JESUS BIANCHI
OAB/ES 28422Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

26/03/2026, 17:18

Expedição de Certidão.

26/03/2026, 17:18

Juntada de certidão

26/03/2026, 17:16

Decorrido prazo de JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:39

Decorrido prazo de JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA em 29/01/2026 23:59.

07/03/2026, 03:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025

06/03/2026, 01:30

Publicado Decisão em 16/12/2025.

06/03/2026, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 01:29

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARA LUCIA CANDIDO REBONATO INTERESSADO: JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA Advogado do(a) INTERESSADO: GLEIZIMAR DE JESUS BIANCHI - ES28422 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Encaminho intimação eletrônica à Parte DEVEDORA(s), JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA, por seu patrono, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, do CPC1 c/c art. 55 da lei 9.099/952, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 1- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2- Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. CARIACICA, 6 de fevereiro de 2026 Analista Judiciário(a) / Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5005100-39.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 16:13

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

06/02/2026, 16:09

Transitado em Julgado em 14/01/2026 para JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA - CPF: 130.714.717-85 (REQUERIDO).

06/02/2026, 16:09

Juntada de Outros documentos

06/02/2026, 16:05

Expedição de Intimação Diário.

14/12/2025, 19:44
Documentos
Decisão
12/12/2025, 17:17
Decisão
12/12/2025, 17:17
Sentença
09/07/2025, 18:08
Sentença
09/07/2025, 18:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/04/2025, 13:50
Despacho
22/04/2025, 14:27
Termo de Audiência com Ato Judicial
22/04/2025, 14:26