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5042225-05.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SIMPLICIANO ALVES PADILHA
CPF 761.***.***-10
VERA MARTA DE MORAIS PADILHA
CPF 134.***.***-70
CINTIA DE MORAIS PADILHA
CPF 135.***.***-90
VINICIUS DE MORAIS PADILHA
CPF 103.***.***-64
GOL LINHAS AEREAS S/A
Advogados / Representantes
ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI
OAB/ES 22474•Representa: ATIVO
FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO
OAB/ES 22473•Representa: ATIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/04/2026, 09:08Transitado em Julgado em 17/04/2026 para CINTIA DE MORAIS PADILHA - CPF: 135.835.967-90 (AUTOR), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REU), SIMPLICIANO ALVES PADILHA - CPF: 761.775.307-10 (AUTOR), VERA MARTA DE MORAIS PADILHA - CPF: 134.862.707-70 (AUTOR) e VINICIUS DE MORAIS PADILHA - CPF: 103.989.807-64 (AUTOR).
20/04/2026, 09:08Decorrido prazo de VERA MARTA DE MORAIS PADILHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS PADILHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31Decorrido prazo de CINTIA DE MORAIS PADILHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31Decorrido prazo de SIMPLICIANO ALVES PADILHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:31Publicado Sentença em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
27/03/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SIMPLICIANO ALVES PADILHA, VERA MARTA DE MORAIS PADILHA, VINICIUS DE MORAIS PADILHA, CINTIA DE MORAIS PADILHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - ES22474, FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO - ES22473 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5042225-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por SIMPLICIANO ALVES PADILHA, VERA MARTA DE MORAIS PADILHA, VINICIUS DE MORAIS PADILHA e CINTIA DE MORAIS PADILHA contra GOL LINHAS AEREAS S.A. alegando que o voo contratado para o trecho CNF-CGH-VIX no dia 01/10/2025 (ID 81318024), foi operado de forma irregular, o que lhes causou transtornos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação, a promovida argui preliminarmente ausência de interesse processual e nulidade da citação. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 91292091). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90072935). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação à alegação de ausência de citação regular da requerida, verifico que o comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou eventual nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de nulidade absoluta arguida. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a alteração decorreu de alteração da malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelos consumidores, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de os consumidores apresentarem fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, restou comprovado que o voo contratado para o trecho Confins x Vitória, com conexão em Congonhas do dia 01/10 com previsão de chegada às 15:25 (ID 81318024), foi alterado em razão de reestruturação da malha aérea, conforme informado em contestação (ID 91292091, pág. 9). A requerida realizou a reacomodação dos passageiros para voo, com previsão de chegada em Vitória às 20:55 (ID 81318026), com cinco horas de atraso do inicialmente contratado, não havendo notícia de omissão da companhia aérea quanto à assistência ou à reacomodação dos autores. Essa situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJ-SC - RI: 03015113620148240030 Imbituba 0301511-36.2014.8.24.0030, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). Contudo, ainda que a situação tenha causado desconforto, o atraso verificado é ínfimo diante da complexidade e peculiaridades do transporte aéreo (cerca de cinco horas - ID 81318026), não sendo apto, por si só, a caracterizar violação contratual relevante ou dano moral indenizável. Embora seja inegável que o atraso de voo causou transtornos, entendo que a situação enfrentada não teve gravidade suficiente para violar os atributos da personalidade protegidos pelo artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988, como a honra ou a imagem. Isso porque, trata-se de atraso ínfimo de 5 horas em voo nacional, situação que não se revela capaz de causar angústias extremas para justificar a indenização pleiteada, apesar de comprovada a má prestação dos serviços da cia aérea. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS. I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado. III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DAS PARTES – Atraso de voo de uma hora e trinta e dois minutos que ocasionou a perda de conexão – Empresa aérea que providenciou a acomodação da passageira em outra aeronave e prestou assistência para alimentação – Atraso não significativo e sem a ocorrência de consequências graves – Mero dissabor – Dano moral não configurado – Ação improcedente – Sentença reformada. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10955255620188260100 SP 1095525-56.2018.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020). Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
26/03/2026, 10:19Julgado improcedente o pedido de CINTIA DE MORAIS PADILHA - CPF: 135.835.967-90 (AUTOR), SIMPLICIANO ALVES PADILHA - CPF: 761.775.307-10 (AUTOR), VERA MARTA DE MORAIS PADILHA - CPF: 134.862.707-70 (AUTOR) e VINICIUS DE MORAIS PADILHA - CPF: 103.989.807-64 (AUTOR).
24/03/2026, 21:40Homologada a Decisão de Juiz Leigo
24/03/2026, 21:40Processo Inspecionado
24/03/2026, 21:40Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS PADILHA em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:48Documentos
Sentença
•24/03/2026, 21:40
Sentença
•24/03/2026, 21:40
Despacho
•05/02/2026, 17:59
Despacho
•05/02/2026, 17:59