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5003251-44.2025.8.08.0008

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS
CPF 130.***.***-63
Autor
WANDERSON SIRINO RAMOS
CPF 184.***.***-12
Reu
HELAYA DIAS COELHO
CPF 085.***.***-56
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LIETE VOLPONI FORTUNA
OAB/ES 7180Representa: ATIVO
HELAYA DIAS COELHO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA
OAB/ES 24813Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de WANDERSON SIRINO RAMOS em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:11

Juntada de Petição de renúncia de prazo

14/04/2026, 16:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS PERITO: HELAYA DIAS COELHO REQUERIDO: WANDERSON SIRINO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180, Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003251-44.2025.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS em favor dos interesses de WANDERSON SIRINO RAMOS, tendo por objeto, que a requerente seja nomeada como curadora provisória do requerido. A autora, Iderlinda Sirino dos Santos, ajuizou a presente ação de interdição em face de seu filho, Wanderson Sirino Ramos, alegando que ele é portador de Retardo Mental Moderado e Epilepsia de Difícil Controle (CID F71 e G40), o que o torna incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. A urgência do pedido se deve ao recente falecimento do genitor do interditando, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo no processo de inventário dos bens deixados e em um requerimento de pensão por morte junto ao INSS. Diante disso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória e, ao final do processo, a decretação da interdição total de seu filho, com sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial (ID n° 79089124), vieram os documentos de ID n° 79089132 a 79089705. Decisão de ID n° 79785257, deferindo a tutela de urgência pretendida e a benesse da gratuidade da justiça. Contestação apresentada no ID n° 80209968. Relatório social no ID n° 90458309. Laudo técnico no ID n° 92507545. Petitórios de IDs n° 93620682 e 93630240, requerendo a disponibilização do laudo de ID n° 92507545. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram informando a impossibilidade de acesso ao laudo pericial de ID n° 92507545. Considerando que o feito já foi instruído com todas as provas necessárias — perícia médica e estudo social — e que o teor do laudo é conclusivo, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, sendo despicienda a reabertura de prazo para manifestações que não teriam o condão de alterar a realidade fática sobejamente comprovada. O art. 747 do Código de Processo Civil, o qual abarcou as regras, antes também definidas pelo Código Civil Brasileiro, relativas à legitimidade ativa para requerer a curatela, estabelece, no inciso II, que os parentes possuem legitimidade para tanto. In casu, está patente a legitimidade ativa, porquanto a autora é mãe do interditando, cabendo-lhe, portanto, o dever/direito de exercer o múnus da curadoria. O estado mental do requerido foi confirmado pela prova pericial e demais documentos acostados aos autos, sendo necessário aceitar as conclusões da perita, pois, embora não estando o juiz adstrito ao laudo, não pode desprezá-lo desde que este se apresente convincente, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “…inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo, proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia” (apud José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. 10, p. 273). O laudo pericial realizado em relação ao interditando atesta que ele é portador de retardo mental moderado e epilepsia de difícil controle (CID-10: F71.1/G40), tendo dificuldades em receber orientações, não apresentando fala contextualizada e quadro confusional, acarretando sua condição de incapaz para gerir sua própria pessoa e bens. Como se vê, o atual estado de saúde do interditando torna-o dependente de acompanhamento constante de terceira pessoa para qualquer ato que pratique, não sendo, por conseguinte, o caso de se especificar, segundo norma contida no art. 753, § 2º, do CPC, os atos para os quais é necessária a curatela, conquanto se deva limitar, conforme previsto no art. 755, I, do mencionado Código, a atuação do curador em razão da regra legal vigente. Lição idêntica extrai-se do julgado que se transcreve: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA EM FACE DA IRMÃ. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA É PORTADORA DE RETARDO MENTAL, ESTANDO INCAPAZ DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. Aduz que a requerida precisa de um benefício justo para sua subsistência. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação do ministério público. Requer a extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a requerida não tem bens e não incide a hipótese do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Sentença que merece parcial reforma. Curatela que passou a ser medida extraordinária, voltada para a prática de atos da natureza patrimonial e negocial. Estatuto da pessoa com deficiência que revogou o art. 3º do Código Civil, trazendo novos conceitos sobre a capacidade civil. Laudo pericial que atestou a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Autora que precisa de procuração da requerida para requerer benefício previdenciário. Necessidade da curatela baseada no art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Curatela que deve ficar limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do estatuto, e atendendo ao art. 755 do CPC. Provimento parcial da apelação. “Ação de interdição” ajuizada em face da irmã. Alega a autora que a requerida sofre de doença mental que a torna incapaz para os atos da vida civil. Aduz que a irmã não recebe benefício previdenciário e necessita dele para sobreviver com dignidade, porém não consegue obter procuração. Requer sua nomeação como curadora. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro. Requer a cassação da sentença e a extinção do feito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC, sob a consideração de que a requerida não tem bens e a curatela se destina apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sentença que merece parcial reforma. O estatuto da pessoa com deficiência modificou a redação original do art. 3º do Código Civil de 2002, excluindo a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, na medida em que os art. 6º e 84 do diploma legal registram que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Pela amplitude do alcance de suas normas, o estatuto traduziu uma verdadeira conquista social ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa em diversos níveis. O artigo 85 do estatuto prevê a possibilidade de nomeação de curador de forma extraordinária, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando que a medida não se estende ao direito do curatelado ao próprio corpo à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim sendo, a curatela se reveste de nova roupagem, ou seja, limita-se aos atos patrimoniais e negociais e não enseja e nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado. A pessoa com deficiência. Aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do estatuto. Não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada e a curatela. A pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz. No caso, a autora salientou que a interditanda não possui bem imóvel e “não recebe nenhum benefício previdenciário e também não possui conta bancária.”. Acrescentou que a requerida depende de um "… Benefício justo para ter o mínimo de dignidade. “E que não logrou conseguir cartório que lavrasse procuração. A sentença não se olvidou da revogação do art. 3º do Código Civil com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, levando em consideração primordialmente a conclusão do expert e o fato de a requerida sequer ter condição de outorgar uma procuração, premissa básica para que se habilitasse ao recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS. Desta forma, embora a requerida não possua bens, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora na demanda, eis que se depreende o interesse em requerer benefício previdenciário. Não se ignora que o INSS não pode exigir a apresentação do termo de curatela, de acordo com o disposto no art. 110 – A da Lei n. º 8.213/91. Entretanto, é preciso considerar que o benefício deve ser requerido junto ao INSS segundo as regras previstas no Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso. Neste sentido, rege o art. 9º do citado Decreto a necessidade de ”declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor”. Assim, diante de sua deficiência, tanto para requerer como para receber o benefício previdenciário, a requerida teria que se fazer representar perante o INSS através de um procurador; o que não seria possível sem a curatela, em decorrência da sua impossibilidade de praticar atos da vida civil. A conclusão lógica a que se chega é que é preciso fazer adequações à hermenêutica jurídica, tendo a sentença, prudentemente, observado a exegese do art. 84, § 1º, do estatuto da pessoa com deficiência. Nessa seara, embora a medida de interdição seja extraordinária, neste caso tem como escopo garantir a própria subsistência da interditanda, facilitando a obtenção do aludido benefício. Ademais, no caso de eventual obtenção do benefício, a interditanda precisará de auxílio com a administração dos seus rendimentos, que se reveste em caráter negocial. Insta salientar que o art. 755, I, do CPC/2015, determina que a sentença que decretar a interdição deverá fixar “os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”. Restou evidenciado o interesse processual da autora, e, por conseguinte, revela-se adequado o deferimento da interdição da requerida, “limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15”, em atenção ao teor dos incisos I e II do art. 755 do CPC. Cuida-se de solução que protege a curatelada e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade, conforme determinação expressa do art. 85, parágrafos 1º e 2ª do estatuto da pessoa com deficiência. Precedentes desta corte. Provimento parcial da apelação para acrescentar que a curatela deve se ater aos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. (TJRJ; APL 0000385-09.2014.8.19.0080; Italva; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/11/2018; Pág. 509). Concernente à pretensão para que se nomeie o requerente para exercer o múnus de curador, encontra-se amparada no art. 755 do CPC, que assim preceitua: Art. 755 – Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. As provas trazidas aos autos, não questionadas por quem quer que seja, atestam que quem melhor pode atender aos interesses do curatelando é sua mãe, Sra. IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de WANDERSON SIRINO RAMOS, já qualificado, DECLARANDO-O(A) incapaz de exercer, sem assistência de curador, todos os atos relativos a patrimônio e negócios, bem como à administração dos interesses inerentes à sobrevivência, saúde e bem-estar, nos termos do art. 755 do CPC e da Lei nº 13.146/2015, respeitando, caso haja demonstração de discernimento, outras limitações, nos termos do inciso I do dispositivo antes mencionado. Com base no art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, III, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, ficando desde já dispensada de especialização em hipoteca legal, visto o interdito não possuir bens. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do atual Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, assim como nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, remeta-se a presente sentença ao Cartório do Registro Civil da sede desta Comarca para que se proceda ao devido Registro no Livro "E", após, cumpram-se as demais exigências do mencionado dispositivo legal. Deverá a Srª Oficiala do Registro Civil comunicar ao Juiz desta Vara, em 48 (quarenta e oito) horas, o registro da sentença para os fins do parágrafo único do art. 93 da Lei nº 6.015/73, bem como cumprir o art. 106, sob as penas do art. 108, ambos da referida lei. Registrada a sentença no Cartório do Registro Civil, lavre-se o Termo de Curatela. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia, a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento do benefício concedido no ID n° 79785257. No que concerne à nomeação de causídico para defender os interesses das partes, em atendimento à norma contida no art. 752, § 2º, do CPC, ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo. Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado dativo nomeado no ID n° 79785257, Dr. ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE. Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. OFICIE-SE no que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e atendidos os comandos desta sentença, bem como procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr(a). ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813 - CPF: 127.526.407-73, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 5003251-44.2025.8.08.0008, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para o seguinte ato processual: curador especial em razão de assistência ao interditando. Certifico ainda que o(a) requerido WANDERSON SIRINO RAMOS, é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 17:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 15:57

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 15:55

Julgado procedente o pedido de IDERLINDA SIRINO DOS SANTOS - CPF: 130.240.527-63 (REQUERENTE).

03/04/2026, 13:14

Processo Inspecionado

03/04/2026, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Conclusos para despacho

24/03/2026, 16:18

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 15:44
Documentos
Petição (outras)
10/04/2026, 17:05
Sentença - Mandado
03/04/2026, 13:14
Decisão
01/10/2025, 08:02