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0019026-40.2020.8.08.0048
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 90.742,59
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
IZAIAS PORTO PINHEIRO DA SILVA
CPF 019.***.***-19
REINALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO
CPF 007.***.***-82
ANDRESSA PUPIM CALEGARI
CPF 095.***.***-97
BANCO SEMEAR S.A.
CNPJ 00.***.***.0001-45
CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ 16.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
ANDRESSA PUPIM CALEGARI
OAB/ES 22124•Representa: ATIVO
ANA BEATRIZ FONSECA DOS SANTOS
OAB/ES 34816•Representa: ATIVO
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB/MG 110851•Representa: PASSIVO
LUCAS GARCIA CADAMURO
OAB/SP 333473•Representa: PASSIVO
JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA
OAB/SP 406838•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
16/04/2026, 14:44Expedição de Certidão.
10/04/2026, 20:37Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 08:31Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:51Decorrido prazo de IZAIAS PORTO PINHEIRO DA SILVA em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:51Decorrido prazo de REINALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 00:14Publicado Decisão - Carta em 10/02/2026.
08/03/2026, 00:14Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:08Decorrido prazo de ANDRESSA PUPIM CALEGARI em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 15:32Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 08:22Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IZAIAS PORTO PINHEIRO DA SILVA, REINALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO, ANDRESSA PUPIM CALEGARI REQUERIDO: BANCO SEMEAR S.A., CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ FONSECA DOS SANTOS - ES34816 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019026-40.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IZAÍAS PORTO PINHEIRO DA SILVA, REINALDO DANTAS DOS SANTOS FILHO e ANDRESSA PUPIM CALEGARI DANTAS em face de BANCO SEMEAR S.A e CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, partes qualificadas nos autos. Custas quitadas à fl. 45. Decisão de fls. 47/48, indeferindo a antecipação de tutela. Contestação (Banco Semear) às fls. 51/72. Contestação (Cidade Verde) às fls. 99/119. Autos digitalizados. Despacho de id: 44049557, intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Petição dos requerentes no id: 46832025, informando que não tem outras provas a produzir. Petição da requerida (Cidade Verde) no id: 50844718, informando que não tem outras provas a produzir. Petição do requerido (Banco Semear) no id: 51244613, informando que não tem mais provas a produzir. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da organização do processo Compulsando os autos com intuito de proferir sentença constatei a existência de diversas preliminares pendentes de apreciação, o que por ora inviabiliza a resolução da questão de mérito. Feito esse breve esclarecimento passo a sanear o processo. 2.1. Da Ilegitimidade passiva O requerido arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva dos seus representantes, sob o argumento de que estes apenas foram referenciados na petição inicial, além disso, o vínculo obrigacional ora discutido foi estabelecido com a pessoa jurídica, e não com os sócios/administradores, assim, quanto a estes últimos a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta merece acolhida. Explico. Da leitura da peça de partida verifico que não foi imputada responsabilidade alguma aos sócios ou representantes, mas somente a pessoa jurídica. Não fosse isso suficiente, destaco que a pessoa jurídica é dotada de autonomia jurídica, financeira e patrimonial próprias, não se confundido com a dos sócios, administradores ou instituidores, a teor da previsão constante no artigo 49-A, do Código Civil. A propósito: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (grifei). Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Diante disso, por ausência de pertinência subjetiva, entendo que os representantes do requerido, Sr. Roberto Willians Silva Azevedo e Sr. Márcio José Siqueira, não devem figurar no polo passivo da ação. Forte em tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. À Secretaria, promover os ajustes necessários. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus da prova A relação jurídica controvertida tem natureza consumerista, visto que as partes se amoldam perfeitamente as definições de “consumidor” e “fornecedor” respectivamente previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, entendo que o caso vertente demanda a inversão do ônus probatório, posto que as alegações apresentadas na inicial são verossímeis, aliado a isso, os requerentes são tecnicamente hipossuficientes em relação as requeridas, pois estas, além de contar com todas as informações relativas ao contrato celebrado, também dispõe de amplo conhecimento técnico para afastar ou justificar o alegado atraso na conclusão das obras e entrega dos lotes, o que por certo facilita a sua atividade probatória. Diante disso, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais e caracterizada a hipossuficiência técnica, promovo a inversão do ônus probatório, o que faço com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam: 1 – Culpa pelo Inadimplemento – atraso na conclusão das obras e entrega dos lotes; 2 – Ocorrência de causa excludente de responsabilidade; 3 – Ocorrência de Danos Materiais; 4 – Ocorrência de fato apto a ensejar reparação por Danos Morais; Dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o teor desta decisão, devendo informar sobre a necessidade de produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, sob pena de se tornar estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0156/2026
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 16:19Documentos
Decisão - Carta
•06/02/2026, 12:01
Decisão - Carta
•06/02/2026, 12:01
Despacho
•24/04/2025, 10:51
Despacho
•03/06/2024, 09:31