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5000662-94.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 28.267,64
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
LAUDECI LOUREIRO ALVES
CPF 470.***.***-49
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
OAB/ES 13286•Representa: ATIVO
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
OAB/ES 11598•Representa: ATIVO
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP 195470•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de réplica
07/04/2026, 11:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:08Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: LAUDECI LOUREIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Fica a parte Requerente, por seu advogado, intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000662-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 17:56Expedição de Intimação eletrônica.
13/03/2026, 15:17Expedição de Certidão.
13/03/2026, 15:15Juntada de
13/03/2026, 15:05Decorrido prazo de LAUDECI LOUREIRO ALVES em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:52Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 01:04Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
08/03/2026, 01:04Juntada de Petição de contestação
05/03/2026, 14:50Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 13:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LAUDECI LOUREIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ENDEREÇO: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, CEP 045.439-00, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO/SP VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88353413 Petição Inicial Petição Inicial 26010914405902700000081127497 88354113 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010914405977400000081128485 88354116 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26010914410051900000081128488 88354117 3 - CNH Documento de Identificação 26010914410124400000081128489 88354118 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26010914410191400000081128490 88354119 5 - CADASTRO INSS Documento de comprovação 26010914410259700000081128491 88354120 6 - CNIS Documento de comprovação 26010914410325100000081128492 88354125 7 - EXTRATO DE EMRPESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26010914410397900000081128497 88354126 8 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 26010914410467600000081128498 88421888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011217322057200000081189132 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000662-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DO CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS” ajuizada por LAUDECI LOUREIRO ALVES em face de BANCO BMG S.A., na qual pugna a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado (Cartão RMC), a condenação do requerido à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Para tanto sustentou, em breve síntese, que: i) recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.162,32; ii) nunca buscou o requerido para contratação de empréstimo consignado, contudo, após certo tempo, descobriu ter contratado em seu nome cartão de crédito consignado; iii) nunca solicitou tal contratação, pelo que requer o cancelamento. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida proceda com a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, além de exibir o contrato de empréstimo. É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita por entender que a Requerente não se encontra em condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento, conforme comprovam os documentos acostados nos autos, que demonstram que o autor aufere renda por meio de aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.162,32 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos). II - DO ÔNUS DA PROVA Ainda, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que se encontra demonstrada a relação de consumo, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré, inclusive no aspecto técnico. Dessa forma, a presente relação deve ser respaldada pelo CDC, nos moldes de seu artigo 6º, VIII. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Destarte, o pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, concernente ao pedido de tutela de urgência, a parte autora apresentou “Histórico de Empréstimo Consignado” referente à BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, em que no campo Cartão de Crédito - RMC apresenta-se o contrato de nº 18699827, junto ao Banco Requerido, com data de inclusão em 15/02/2023, e limite de R$ 5.554,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e tro reais) (id. 88354126). Ainda, a exigência de prova de fato negativo, consistente na não contratação do empréstimo, impossibilitaria à parte autora o provimento liminar. Dessa forma, a declaração de não contratação da modalidade que lhe foi entregue deve ter relevância preponderante para fundamentar o pleito liminar, cabendo à demandada apresentar a prova da contratação e do amplo acesso à informação quanto à modalidade de cartão de crédito. Em relação ao perigo de dano, o autor continuará a sofrer encargos com os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista que não há previsão de interrupção da cobrança. Sendo assim, com o passar do tempo pode representar ainda mais prejuízos econômicos para a parte autora, bem como riscos à sua subsistência. Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Portanto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o BANCO AGIBANK S.A. proceda com a suspensão dos descontos relativos ao Empréstimo Consignado RMC no benefício previdenciário do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via Sisbajud para atendimento em caso de descumprimento. A presente decisão vale como mandado/carta a ser cumprida com URGÊNCIA por todos os meios legais admitidos em razão da situação relatada. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•03/02/2026, 11:10