Voltar para busca
0000307-27.2020.8.08.0010
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 169.920,37
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-04
MARCELA VALADO AREAS DE REZENDE
ITAU UNIBANCO S/A
CREDICARD
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cancelada a movimentação processual
27/04/2026, 16:34Desentranhado o documento
27/04/2026, 16:34Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:26Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. REQUERIDO: MVA DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, MARCELA VALADAO AREAS DE REZENDE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000307-27.2020.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento em ação monitória ajuizada por BANCO ITAÚ em face de MDA DISTRIBUIDORA E DERIVADOS EIRELI e MARCELA VALADÃO AREAS DE REZENDE. Em síntese, proferida sentença convolando o título e determinada a intimação do executado para apagamento (vide ID nº40137558). Parte executada intimada no ID nº61200708, certidão de decurso de prazo sem manifestação da devedora juntada no ID nº64059282. Desse modo, fora proferido o despacho de ID nº67663953, no qual fora determinada a intimação da exequente para impulsionar o feito, porém apesar de intimada por seu advogado e pessoalmente no ID nº79171979, quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Ao analisar os autos, verifica-se que transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações assinadas por este Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença. Diz o art. 485, inc. III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. […] (AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)” (Destaquei). No presente caso, a exequente impulssionar o feito, apesar de ter sido pessoalmente intimada para impulsionar o feito, conforme consta no ID nº 79171979. A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Custas nesta fase processual, caso haja remanescente, serão a cargo da parte exequente. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo. Ao após, intime-se a exequente para pagamento. Não havendo pagamento, no prazo legal, proceda às diligências necessárias para inscrição em dívida ativa. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Caso necessário, retornem-me conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
25/03/2026, 09:55Juntada de Certidão - Intimação
25/03/2026, 09:52Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:56Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 02:11Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2026.
07/03/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. REQUERIDO: MVA DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, MARCELA VALADAO AREAS DE REZENDE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000307-27.2020.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento em ação monitória ajuizada por BANCO ITAÚ em face de MDA DISTRIBUIDORA E DERIVADOS EIRELI e MARCELA VALADÃO AREAS DE REZENDE. Em síntese, proferida sentença convolando o título e determinada a intimação do executado para apagamento (vide ID nº40137558). Parte executada intimada no ID nº61200708, certidão de decurso de prazo sem manifestação da devedora juntada no ID nº64059282. Desse modo, fora proferido o despacho de ID nº67663953, no qual fora determinada a intimação da exequente para impulsionar o feito, porém apesar de intimada por seu advogado e pessoalmente no ID nº79171979, quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Ao analisar os autos, verifica-se que transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações assinadas por este Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença. Diz o art. 485, inc. III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. […] (AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)” (Destaquei). No presente caso, a exequente impulssionar o feito, apesar de ter sido pessoalmente intimada para impulsionar o feito, conforme consta no ID nº 79171979. A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Custas nesta fase processual, caso haja remanescente, serão a cargo da parte exequente. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo. Ao após, intime-se a exequente para pagamento. Não havendo pagamento, no prazo legal, proceda às diligências necessárias para inscrição em dívida ativa. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Caso necessário, retornem-me conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 16:33Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 13:25Documentos
Sentença
•25/03/2026, 09:55
Sentença
•30/01/2026, 13:25
Sentença
•30/01/2026, 13:25
Despacho
•07/08/2025, 16:58
Despacho
•03/06/2025, 00:09
Despacho
•03/06/2025, 00:09
Sentença
•22/03/2024, 13:13