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5035580-86.2025.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 41.648,80
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

10/03/2026, 00:22

Juntada de certidão

27/02/2026, 02:26

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

27/02/2026, 02:26

Juntada de Outros documentos

09/02/2026, 18:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REU: ELSON MARTINS BENTO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035580-86.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 79413365), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 79413367). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado à secretaria que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem permanecer nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: YAMAHA; MODELO: XTZ 250 LANDER CONNE; ANO: 2025; COR: VERMELHA; PLACA: TOG9H74; RENAVAM: 1441698113; CHASSI: 9C6DG3340S0017556. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79411248 Petição Inicial Petição Inicial 25092515211537000000075209718 79411251 01-INICIAL66415198 Petição (outras) em PDF 25092515211598100000075209721 79413354 02-PROCURACAO66415199 Documento de comprovação 25092515211671900000075209723 79413359 03-SUBSTABELECIMENTO66415200 Documento de comprovação 25092515211752200000075209728 79413361 04-ESTATUTO SOCIAL66415201 Documento de comprovação 25092515211821900000075209730 79413363 05-EXONERACAO E CONDUCAO66415203 Documento de comprovação 25092515211901700000075209732 79413365 06-CONTRATO66415205 Documento de comprovação 25092515211982400000075209734 79413367 08-NOTIFICACAO66415319 Documento de comprovação 25092515212058700000075209736 79413372 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO66415207 Documento de comprovação 25092515212130800000075209741 79413793 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25093010182829300000075211164 79413793 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25093010182829300000075211164 80912798 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101501350064700000076578651 81363988 Petição (outras) Petição (outras) 25102113045757700000076989942 81363989 01-PETICAO66807938 Petição (outras) em PDF 25102113045768300000076989943 82840131 Petição (outras) Petição (outras) 25111113543013800000078343671 82840136 01-Juntada Petição (outras) em PDF 25111113543023100000078343676 82840141 02-Documento Documento de comprovação 25111113543048700000078343680

09/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Citação.

06/02/2026, 16:41

Expedição de Mandado - Citação.

06/02/2026, 16:41

Juntada de Outros documentos

06/02/2026, 16:39

Concedida a Medida Liminar

05/02/2026, 17:24

Processo Inspecionado

05/02/2026, 17:24

Conclusos para decisão

22/01/2026, 12:33

Juntada de Petição de petição (outras)

11/11/2025, 13:54

Juntada de Petição de petição (outras)

21/10/2025, 13:04
Documentos
Decisão - Mandado
05/02/2026, 17:24