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5006557-46.2024.8.08.0011
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 11.261,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 08:03Juntada de certidão
06/05/2026, 08:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:10Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO: D.DARE Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores correspondentes aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal, tendo a devedora realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação. O credor, por sua vez, pleiteou o levantamento do correspondente valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de novo impulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Promova-se a transferência do valor depositado/pago pela ré (ID 91141319) para a conta indicada pelo credor na petição ID 91400164. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006557-46.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00Juntada de certidão
30/04/2026, 17:31Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 17:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2026, 17:20Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:05Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
09/03/2026, 02:05Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.
09/03/2026, 02:05Conclusos para despacho
02/03/2026, 14:40Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 10:13Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5006557-46.2024.8.08.0011. INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO: D.DARE Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 91141312 e anexo, bem como informar nos autos de seu crédito está satisfeito, sob pena de no seu silêncio assim o ser considerado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25/02/2026 Intimação - Diário -
26/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/04/2026, 17:20
Sentença
•30/04/2026, 17:20
Despacho
•06/02/2026, 16:38
Despacho
•06/02/2026, 16:38
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/02/2026, 09:52
Acórdão
•30/10/2025, 15:21
Despacho
•25/09/2025, 13:50
Sentença
•20/05/2025, 16:25
Sentença
•20/05/2025, 16:25
Sentença
•13/11/2024, 18:08
Sentença - Mandado
•13/11/2024, 18:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
•10/09/2024, 13:21
Documento de comprovação
•24/05/2024, 11:05