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5000547-36.2025.8.08.9101

Mandado de Segurança CívelExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Partes do Processo
LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL
CNPJ 09.***.***.0001-74
Autor
JUIZO DO 4 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VILA VELHA/ES
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO
OAB/ES 27817Representa: ATIVO
SLIN RIOS RIBEIRO
OAB/ES 11694Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 14:34

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES (IMPETRADO) e LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL - CNPJ: 09.473.443/0001-74 (IMPETRANTE).

15/04/2026, 14:34

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 14:30

Juntada de certidão

15/04/2026, 13:27

Decorrido prazo de LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694, VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO - ES27817 IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5000547-36.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL – LIESGE, em face de ato atribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES. A Impetrante sustenta, em síntese, que foi excluída do polo passivo da ação principal (proc. nº 0013237-24.2020.8.08.0545) por sentença transitada em julgado. Afirma, contudo, que teria havido indevida reinclusão na fase de cumprimento de sentença, com a consequente constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Aduz violação à coisa julgada e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente se tratarem de recursos de origem pública. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A noção de direito líquido e certo pressupõe situação fática incontroversa, comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória ou de aprofundada análise fático-probatória. Nessa perspectiva, a jurisprudência é firme no sentido de que o writ constitucional somente se admite contra ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, e desde que inexistente recurso ou outro meio processual idôneo para a impugnação do ato. Fora dessas situações, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a autorizar o manejo do mandamus. Ainda que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigore o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (Lei nº 9.099/1995), tal circunstância não legitima, por si só, a utilização automática do mandado de segurança como via substitutiva para a revisão do mérito de decisões judiciais regularmente proferidas. Observa-se, ademais, que a Impetrante pretende, por meio deste writ, rediscutir matérias ventiladas nos Embargos de Terceiro (proc. nº 5005245-26.2025.8.08.0035), notadamente: (i) a natureza e a destinação dos valores constritos; (ii) a existência, ou não, de vínculo jurídico direto com a parte exequente; e (iii) a efetiva afetação dos recursos para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Tais questões demandam exame aprofundado do contexto fático e, eventualmente, produção de provas, providências incompatíveis com o rito célere e cognitivo restrito do mandado de segurança. A decisão impugnada, ao indeferir a tutela liminar nos embargos de terceiro, apoiou-se justamente na ausência de demonstração de prejuízo irreversível e na necessidade de adequada instrução processual para aferição da regularidade da execução, não se extraindo, portanto, qualquer traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Evidencia-se, assim, que o inconformismo da Impetrante dirige-se ao conteúdo e ao mérito da decisão judicial, circunstância que reforça a inadequação da via eleita. A pretensão deduzida encontra óbice no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) e na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, ante a manifesta inadequação do mandado de segurança para o fim pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da isenção legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

09/02/2026, 00:00

Expedição de intimação - diário.

06/02/2026, 16:46

Indeferida a petição inicial

02/02/2026, 09:51

Juntada de Petição de pedido de providências

26/01/2026, 09:40

Juntada de Petição de pedido de providências

05/01/2026, 12:05

Juntada de Petição de pedido de providências

26/12/2025, 10:21

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

11/12/2025, 17:00

Juntada de Petição de pedido de providências

04/11/2025, 16:18
Documentos
Decisão Monocrática
02/02/2026, 09:51