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0005530-30.2017.8.08.0021

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA
CPF 096.***.***-57
Autor
FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA
Autor
KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO
CPF 078.***.***-33
Autor
CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA.-ME,
Terceiro
CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA.-ME
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO CARMO TOSTES PINTO
OAB/RJ 51387Representa: ATIVO
PEDRO PAULO VOLPINI
OAB/ES 2318Representa: ATIVO
JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI
OAB/ES 24658Representa: PASSIVO
DORIO COSTA PIMENTEL
OAB/ES 5339Representa: PASSIVO
MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA
OAB/MG 75124Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

12/03/2026, 16:06

Decorrido prazo de FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de A.G. FORTUNATO & CIA LTDA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

08/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de apelação

04/03/2026, 13:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO, FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G. FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA INTEGRATIVA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005530-30.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO E FLÁVIA ANDRADE DE OLIVEIRA (id. 71523261) face à sentença de id. 69606384, sustentando a ocorrência de obscuridade e omissão na referida decisão, sob o argumento de que carece de fundamentação quanto às razões de decidir referentes aos danos morais e alegam que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Simultaneamente, foram embargos de declaração com efeitos infringentes pelos requeridos, IVAN FONTES LOUZADA E SHOPPING PRAIA DO MORRO (id. 76522405), também contra a sentença de id. 69606384, sob a alegação de omissão quanto à análise do grau de culpabilidade, o que, em sua visão, ensejaria a modificação do quantum indenizatório As contrarrazões foram apresentadas nos ids. 76552071,78022664 e 78894013. É o essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido redistribuída a esta 1ª Vara Cível em 18/12/2025, em decorrência da alteração de competência do órgão por Ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa. No que tange às alegações de omissão e obscuridade quanto às razões de decidir e ao grau de culpabilidade dos requeridos no tocante aos danos morais, concluo, após detida análise da sentença atacada, pela inexistência dos vícios suscitados. Nota-se que o magistrado, ao prolatar a sentença, adotou expressamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o grau de culpabilidade médio, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica das partes. Todavia, para fins de integração e em estrita observância ao princípio da transparência jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal), ACOLHO os aclaratórios de id. 71523261 apenas para reforçar que o quantum indenizatório de R$ 9.000,00 para cada autor guarda consonância com a jurisprudência pátria para casos de danos em imóveis vizinhos sem vítimas físicas, mantendo-se o valor por entendê-lo condizente com a extensão do dano apurada. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que assiste razão aos embargantes, haja vista que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo, sendo primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico; e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. No caso em tela, a sentença proferida pelo Exmo. Magistrado atuante à época naquela 2ª Vara Cível, julgou procedentes os pedidos de danos morais, com valor já arbitrado, e de danos materiais. Ressalte-se que, embora os danos materiais devam ser apurados em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente determinado no julgado embargado, referido fato não afasta a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba honorária incidir sobre o montante total da condenação a ser apurado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE BASES DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução por título executivo extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade e declarou nula a demanda executória. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido pelo vencedor (valor correspondente ao montante que deixou de ser executado) ou o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece ordem decrescente de preferência para a fixação dos honorários sucumbenciais: valor da condenação, proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, sendo possível a aferição do proveito econômico obtido, este deve ser utilizado como base de cálculo, impedindo-se o avanço para o critério do valor atualizado da causa, em respeito à ordem de preferência legal (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção; AgInt no REsp 1.818.154/PR, Quarta Turma; AgInt no REsp 1.920.616/RJ, Primeira Turma). 5. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo apelante corresponde ao montante que deixou de ser pago em virtude da extinção da execução, sendo este critério preferencialmente aplicável, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 6. A sentença de origem, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, desconsiderou a possibilidade de apuração do proveito econômico obtido, contrariando a regra legal e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, sendo vedado o avanço para critérios posteriores quando o anterior for aplicável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.818.154/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.920.616/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 10021044819988080024, Relator.: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de id. 76522405 para, sanando a obscuridade apontada, conferir efeitos infringentes ao dispositivo da sentença de id. 69606384, que passa a ter a seguinte redação quanto aos honorários: "Condeno solidariamente as requeridas (à exceção de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à autora, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (composto pelo valor arbitrado a título de danos morais e pelo valor a ser apurado em liquidação quanto aos danos materiais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC." No mais, mantém-se incólume a sentença de id. 69606384 em seus demais termos. P. R. I. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 16:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 16:22

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

05/02/2026, 16:22
Documentos
Documento de comprovação
12/03/2026, 16:06
Sentença
05/02/2026, 16:22
Sentença
27/05/2025, 10:10
Decisão
14/11/2024, 13:34
Despacho
10/05/2024, 13:05
Despacho
09/04/2024, 14:35