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5020930-45.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
14/05/2026, 12:15Publicado Decisão em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
10/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GIOVANE SIQUEIRA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 1. GIOVANE SIQUEIRA FERREIRA opôs embargos de declaração de ID 87167576 em razão de supostos vícios contidos no despacho de ID 83901528. O embargante alega que o despacho foi omisso/contraditório quanto à suspensão nacional decorrente do tema 1417 em relação exclusivamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Em análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes, motivo pelo qual com fulcro nos artigos 494, inciso II e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como, visando dar ao provimento jurisdicional a máxima clareza, objetividade e precisão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020930-45.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício alegado e alterar o despacho de ID 83901528, para fazer constar seguinte redação: “1. Em análise dos autos, verifico que o processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida em 26/11/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do ARE 1.560.244, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, ou seja, sobre a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. 2. Em 10/03/2025, foi proferida nova decisão nos autos do ARE 1.560.244, acolhendo embargos de declaração para esclarecer que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”, excluídas as hipóteses de fortuito interno. 3. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas e que, no momento do check-in, foi chamado ao balcão da companhia, sendo surpreendido com a informação de que o voo não iria decolar. Com isso, foi remanejado para outro voo. 4. Neste contexto, considerando que o pedido embasa-se em ocorrência de "overbooking", presumido como verdadeiro diante da ocorrência de revelia, constata-se que o presente caso não versa sobre as hipóteses de suspensão abarcadas pelo tema Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, razão pela qual REVOGO a decisão de ID 83901528 e determino o prosseguimento do feito. 5. Façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligencie-se.” 3. Ficam inalteradas as demais disposições. 4. Intimem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 15:32Conclusos para julgamento
07/05/2026, 15:32Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 15:24Conclusos para decisão
01/04/2026, 17:17Expedição de Certidão.
01/04/2026, 17:16Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2026, 18:22Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: GIOVANE SIQUEIRA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID nº 87167576). CARIACICA, 6 de fevereiro de 2026 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020930-45.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 16:48Expedição de Certidão.
06/02/2026, 16:45Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2025, 16:42Expedição de Intimação Diário.
28/11/2025, 13:49Documentos
Decisão
•07/05/2026, 15:24
Decisão
•07/05/2026, 15:24
Despacho
•27/11/2025, 17:11
Despacho
•27/11/2025, 17:10