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0000162-24.2022.8.08.0002
Acao Penal Procedimento SumarissimoCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescenteCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Alegre - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
GILVAN DUTRA MACHADO FILHO
CPF 090.***.***-37
Advogados / Representantes
WILSON MARCIO DEPES
OAB/ES 1838•Representa: PASSIVO
WILLY POTRICH DA SILVA
OAB/ES 20416•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 18:06Transitado em Julgado em 24/02/2026 para GILVAN DUTRA MACHADO FILHO - CPF: 090.683.397-37 (REU).
23/03/2026, 18:06Juntada de Certidão
25/02/2026, 00:16Decorrido prazo de GILVAN DUTRA MACHADO FILHO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:16Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILVAN DUTRA MACHADO FILHO SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000162-24.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de GILVAN DUTRA MACHADO FILHO, alegando que no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 23h30min, no estabelecimento Chácara Clube, localizado na Zona Rural, Sítio Abundância, Córrego Conceição, nesta cidade de Alegre/ES, o acusado teria realizado o evento denominado "THE FUNK IN CHÁCARA", infringindo determinações do poder público destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa, notadamente a Covid-19, ao permitir aglomeração de pessoas sem a utilização de máscaras faciais pelo público presente. Regularmente citado, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia em 28 de novembro de 2023 e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Patrícia Medici Liberato e Ynara Cassa Monteiro, arroladas pela acusação, bem como as testemunhas Eduardo Barbosa Simões da Silva e Marcelo Pereira da Silva, arroladas pela defesa, e ao final foi interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que restou comprovado o desrespeito às regras sanitárias vigentes à época dos fatos, especialmente quanto ao uso de máscara e necessidade de evitar aglomeração, destacando que as normas federais, estaduais e municipais sobre o tema ainda não haviam sido revogadas em fevereiro de 2022. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, argumentando inépcia da denúncia por não indicar expressamente qual instrumento normativo complementar teria sido violado, tratando-se o art. 268 do CP de norma penal em branco; atipicidade da conduta; ausência de dolo. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 23h30min, no estabelecimento Chácara Clube, localizado na Zona Rural, Sítio Abundância, Córrego Conceição, em Alegre/ES, o acusado GILVAN DUTRA MACHADO FILHO realizou o evento "THE FUNK IN CHÁCARA" em infringência às determinações do poder público destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa, especificamente a Covid-19, ao permitir aglomeração de pessoas sem a utilização de máscaras pelo público presente. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A questão central destes autos reside na análise da tipicidade da conduta imputada ao acusado, especialmente considerando que o art. 268 do Código Penal constitui norma penal em branco heterogênea, que depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o preceito primário. A prova dos autos demonstra que em 12 de fevereiro de 2022, data do evento, o Município de Alegre/ES estava classificado em risco baixo para Covid-19, conforme o 94º Mapa de Risco do Estado do Espírito Santo, publicado em 11 de fevereiro de 2022. Nesse contexto, a Portaria SESA nº 020-R, de janeiro de 2022, então vigente no Estado do Espírito Santo, estabelecia que para eventos sociais, shows, comícios e afins, em municípios classificados com risco baixo, não havia obrigatoriedade de uso de máscaras, devendo-se observar o limite de 50% da capacidade de ocupação do local para locais fechados (sem livre circulação de ar), ou o limite de 1.200 pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a Covid-19. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 12.422/2021, de Alegre/ES, também não estabelecia obrigatoriedade de uso de máscaras para eventos realizados em locais abertos na faixa de risco baixo, limitando-se a recomendar a lotação máxima e a exigência de comprovação de vacinação. A materialidade encontra-se demonstrada através do Boletim de Ocorrência Unificado, dos relatórios de fiscalização, das fotografias (fls. 16/17) e dos depoimentos colhidos em juízo. Contudo, a análise detida da prova produzida revela que não restou caracterizada a infração ao tipo penal do art. 268 do Código Penal. A testemunha Patrícia Medici Liberato, ouvida em juízo, afirmou que o evento estava cheio, que havia aglomeração e que as pessoas não estavam usando máscaras. Esclareceu que o Chácara Clube é um local aberto e que não tem conhecimento se o evento fiscalizava a entrada de pessoas vacinadas. Afirmou, ainda, que não se recorda se à época ainda estavam ocorrendo números altos de Covid-19. A testemunha Ynara Cassa Monteiro confirmou a participação na fiscalização do evento e que as pessoas não estavam usando máscaras, havendo aglomeração. Esclareceu que o Chácara Clube é um local aberto e que acredita que Alegre, à época, estava com risco baixo para Covid-19. As testemunhas de defesa Eduardo Barbosa Simões da Silva e Marcelo Pereira da Silva afirmaram que trabalharam no evento; que havia fiscalização do uso de máscaras na entrada, fornecimento de máscaras para quem não as possuísse, disponibilização de álcool em gel e fiscalização da vacinação. Relataram que somente após passar pela triagem de vacinação e uso de máscara as pessoas podiam acessar o interior do evento. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que à época, os eventos e festas já estavam liberados conforme decretos estaduais e municipais; que a festa ocorreu de maneira autorizada e legal; que as fotografias constantes nos autos eram da pista de dança e bar, locais onde as pessoas comem e bebem; que possui alvará para 1.400 pessoas no local e haviam aproximadamente 500 pessoas na festa; que o Município de Alegre/ES já estava com risco baixo à época dos fatos; que sua casa de show respeitou toda a legislação durante a pandemia, inclusive incentivou a vacinação da população do município e o respeito às normas sanitárias vigentes. Elemento probatório de extrema relevância é o Relatório Técnico nº 008/2022, lavrado pela Secretaria Municipal de Saúde de Alegre/ES, o órgão tecnicamente competente para fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias relacionadas à Covid-19. Nesse relatório, os agentes de saúde consignaram expressamente que estiveram no local do evento no mesmo dia e horário da fiscalização realizada pelas comissárias do Conselho Tutelar, e que "com relação aos protocolos COVID-19, todos os colaboradores, seguranças, proprietários estavam portando máscaras, havia termômetro para medição da temperatura na portaria, disponibilidade de álcool 70% e o mesmo foi notificado para exigir o passaporte vacinal dos convidados, conforme Decreto Municipal nº 12.422/2021". O relatório conclui: "Permanecemos no evento até as 02:00 horas do dia 13/02/2022, onde até essa determinada hora não houve nenhuma intercorrência passível de notificação". Este documento técnico, produzido pela autoridade sanitária competente, no exercício de suas atribuições legais, goza de presunção de veracidade e demonstra inequivocamente que o estabelecimento estava cumprindo os protocolos sanitários vigentes à época. É fundamental destacar que a fiscalização que originou a presente ação penal foi realizada por agentes do Conselho Tutelar, cuja atribuição primordial é a proteção de crianças e adolescentes, e não a fiscalização sanitária. Embora atuem com boa-fé e zelo, esses agentes não possuem formação técnica específica para interpretar as complexas e dinâmicas normas sanitárias relacionadas à pandemia de Covid-19, que variavam conforme a classificação de risco de cada município e a natureza dos eventos. Por outro lado, a fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão técnico competente, com profissionais habilitados (bióloga e agente fiscal sanitário), no mesmo local, data e horário, não constatou qualquer irregularidade. Da Ausência de Potencial Lesivo Ainda que se tratasse de crime de perigo abstrato, é necessário demonstrar a idoneidade do comportamento infrator para produzir um potencial resultado ofensivo à preservação da saúde pública. No caso concreto, considerando que o evento foi realizado em local aberto, ao ar livre, com aproximadamente 6.000 metros quadrados; o Município de Alegre/ES estava classificado em risco baixo para Covid-19; a capacidade de lotação foi respeitada (500 pessoas em local com capacidade para 1.400); havia fiscalização de vacinação na entrada; as normas estaduais e municipais vigentes não exigiam o uso de máscaras para eventos em locais abertos com risco baixo; verifica-se que não havia potencial lesivo concreto capaz de justificar a intervenção do Direito Penal. A análise detida do conjunto probatório conduz à conclusão de que não restou comprovada a prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal pelo acusado As normas estaduais e municipais efetivamente vigentes à época dos fatos, considerando a classificação de risco baixo do Município de Alegre/ES, não impunham a obrigatoriedade de uso de máscaras em eventos realizados em locais abertos, nem estabeleciam limitações que teriam sido descumpridas pelo acusado. Por conseguinte, a fiscalização técnica competente, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, no mesmo local, data e horário da fiscalização que originou a denúncia, não constatou qualquer irregularidade, atestando expressamente que os protocolos sanitários estavam sendo cumpridos. Por fim, porque não se demonstrou a existência de potencial lesivo concreto da conduta, considerando todas as circunstâncias do caso. Assim, a absolvição é medida que se impõe, por ausência de provas suficientes para a condenação, bem como por atipicidade da conduta. Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, com fundamento no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GILVAN DUTRA MACHADO FILHO, já qualificado nos autos, da imputação de ter infringido o disposto no art. 268 do Código Penal. Publicada com a inserção no PJE. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, arquivem-se. Alegre/ES, 22 de outubro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 16:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 16:50Julgado improcedente o pedido de GILVAN DUTRA MACHADO FILHO - CPF: 090.683.397-37 (REU).
22/10/2025, 14:00Conclusos para julgamento
05/08/2025, 06:47Juntada de Petição de alegações finais
21/07/2025, 10:11Expedição de Intimação - Diário.
15/07/2025, 15:01Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 16:45Conclusos para julgamento
06/06/2025, 17:26Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2025, 16:35Documentos
Petição (outras)
•11/02/2026, 14:03
Sentença
•22/10/2025, 14:00
Despacho
•08/07/2025, 16:45
Despacho
•18/09/2024, 17:23
Despacho
•29/08/2024, 15:30