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5002236-80.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 25.100,38
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VEICULOS
CNPJ 59.***.***.0001-30
LUCELIA SANTOS SILVA DO VALE
CPF 098.***.***-99
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
30/03/2026, 01:05Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/03/2026, 01:05Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:49Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VEICULOS em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 03:32Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 03:32Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 18:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VEICULOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: LUCELIA SANTOS SILVA DO VALE DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002236-80.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 89019449), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 89019451). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem permanecer nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: HYUNDAI; MODELO: HB20 UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC.; ANO: 2019; CHASSI: 9BHBG51CAKP072606; PLACA: QRJ1F43; COR: PRATA; RENAVAM: 1199464209. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89019443 Petição Inicial Petição Inicial 26012210183521700000081729341 89019444 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de Identificação 26012210183578100000081729342 89019445 1 - Procuracao e Substabelecimento Documento de Identificação 26012210184182900000081729343 89019446 2 - Ata Documento de Identificação 26012210183638200000081729344 89019447 3 - Regulamento parte 1 Documento de Identificação 26012210184119800000081729345 89019448 3.1 - Regulamento parte 2 Documento de Identificação 26012210183709000000081729346 89019449 Contrato Documento de Identificação 26012210183771100000081729347 89019450 Gravame Documento de Identificação 26012210183823600000081729348 89019451 Notificacao Documento de Identificação 26012210183878800000081729349 89019452 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 26012210183932900000081729350 89021903 Debitos Documento de Identificação 26012210183999300000081729351 89021904 CUSTAS_2025254241_LUCELIA Documento de Identificação 26012210184066400000081729352 89031341 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012314254642700000081740614
09/02/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
06/02/2026, 16:52Expedição de Mandado - Citação.
06/02/2026, 16:51Processo Inspecionado
05/02/2026, 17:24Concedida a Medida Liminar
05/02/2026, 17:24Conclusos para decisão
26/01/2026, 13:20Expedição de Certidão.
23/01/2026, 14:25Distribuído por sorteio
22/01/2026, 10:18Documentos
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 17:24