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5000235-53.2024.8.08.0029
Procedimento do Juizado Especial CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 664,46
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MYLU CONFECCOES LTDA - EPP
CNPJ 08.***.***.0001-37
MICHELIANE NEVES CANTO
CPF 142.***.***-52
Advogados / Representantes
RHAONY DUARTE MOREIRA
OAB/ES 39459•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MYLU CONFECCOES LTDA - EPP REQUERIDO: MICHELIANE NEVES CANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Pois a ré, embora devidamente citada (ID 90565237), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, decorrente de fornecimento de produtos, mas descumprido pela ré, uma vez que não realizou o pagamento pelos préstimos que recebeu. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho em parte ao pleito autoral. Pois, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos referente aos honorários advocatícios contratuais, entendo que este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação em juízo não são passíveis de indenização a título de perdas e danos, uma vez que a relação contratual estabelecida entre a parte autora e seu patrono é estranha à parte ré. Ademais, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, a pretensão formulada no item "b" da exordial não merece acolhimento, sob pena de violação ao regime próprio dos JECs e à autonomia privada das partes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 553,72 em favor da parte autora autor, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000235-53.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MYLU CONFECCOES LTDA - EPP REQUERIDO: MICHELIANE NEVES CANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Pois a ré, embora devidamente citada (ID 90565237), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, decorrente de fornecimento de produtos, mas descumprido pela ré, uma vez que não realizou o pagamento pelos préstimos que recebeu. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho em parte ao pleito autoral. Pois, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos referente aos honorários advocatícios contratuais, entendo que este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação em juízo não são passíveis de indenização a título de perdas e danos, uma vez que a relação contratual estabelecida entre a parte autora e seu patrono é estranha à parte ré. Ademais, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, a pretensão formulada no item "b" da exordial não merece acolhimento, sob pena de violação ao regime próprio dos JECs e à autonomia privada das partes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 553,72 em favor da parte autora autor, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000235-53.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 13:58Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 12:18Julgado procedente em parte do pedido de MYLU CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.679.488/0001-37 (REQUERENTE).
16/03/2026, 18:19Homologada a Decisão de Juiz Leigo
16/03/2026, 18:19Conclusos para julgamento
11/03/2026, 07:49Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2026 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
10/03/2026, 14:48Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
10/03/2026, 14:44Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 14:44Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:03Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 15:01Juntada de certidão
12/02/2026, 01:56Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2026, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MYLU CONFECCOES LTDA - EPP REQUERIDO: MICHELIANE NEVES CANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1. RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40861778 Petição Inicial Petição Inicial 24040417193755200000038980387 40861780 DOCS. MYLU CONFECCOES LTDA - EPP Documento de representação 24040417193780800000038980389 40861781 Micheliane Neves Canto Documento de comprovação 24040417193811300000038980390 40861783 CGJ-ES - ATM - MICHELIANE NEVES CANTO Documento de comprovação 24040417193830200000038980392 41013561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050314451101000000039121343 67071043 Despacho Despacho 25041314494806700000059548996 77881210 Despacho Despacho 25090515553003300000073797172 77881210 Despacho Despacho 25090515553003300000073797172 80471141 Petição (outras) Petição (outras) 25100910055820200000076177182 80471144 Petição (outras) Petição (outras) 25100910063327200000076177185 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito RÉU(S) Nome: MICHELIANE NEVES CANTO Endereço: Assentamento 17 de Abril, s/n, zona rural, Sertão, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000235-53.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se, na forma do art. 18, sob as penas do art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2. Intimem-se todos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 10 mar. 2026 12:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/86382253400?pwd=fPWrTvjL3316wT3DZsJ78Dubb6iLFL.1 ID da reunião: 863 8225 3400 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Extra Data: 10/03/2026 Hora: 12:30 ADVERTÊNCIAS AO
09/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•16/03/2026, 18:19
Sentença
•16/03/2026, 18:19
Termo de Audiência com Ato Judicial
•10/03/2026, 14:44
Despacho - Carta
•06/02/2026, 16:37
Despacho
•05/09/2025, 15:55
Despacho
•05/09/2025, 15:55
Despacho
•13/04/2025, 14:49