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0000914-68.2017.8.08.0067
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 842,61
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
BAKANA CALCADOS LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-04
BAKANA CALCADOS LTDA ME
DANUBIO NASCIMENTO FAIRICH
BAKANA CALCADOS LTDA ME
DANUBIO NASCIMENTO FAIRICH
Advogados / Representantes
NAYARA OLIVEIRA DE MOURA
OAB/ES 22637•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 06:50Transitado em Julgado em 27/02/2026 para BAKANA CALCADOS LTDA - CNPJ: 02.931.054/0001-04 (EXEQUENTE), BAKANA CALÇADOS LTDA ME (REQUERENTE), DANUBIO NASCIMENTO FAIRICH (EXECUTADO) e DANUBIO NASCIMENTO FAIRICH - CPF: 078.749.217-55 (EXECUTADO).
14/03/2026, 09:37Decorrido prazo de BAKANA CALCADOS LTDA em 15/12/2025 23:59.
09/03/2026, 00:28Decorrido prazo de BAKANA CALCADOS LTDA em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
08/03/2026, 02:54Publicado Notificação em 05/12/2025.
08/03/2026, 02:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BAKANA CALCADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 EXECUTADO: DANUBIO NASCIMENTO FAIRICH SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0000914-68.2017.8.08.0067 Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação de Cobrança ajuizada em 07/07/2017, tendo a parte exequente pugnado pelo deferimento de bloqueio de CNH da parte devedora, justificando ser a medida apta a possibilitar saldar a execução. Sobre a medida atípica, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, sob a tese firmada no Recurso Repetitivo Tema 1.137, sedimentou o entendimento de que as medidas executivas atípicas, artigo 139, IV, do CPC, possuem caráter subsidiário e devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas não podem ser utilizadas como punição ao devedor insolvente, mas sim como meio de coerção indireta para satisfação do crédito. No caso em tela, após longos anos de tramitação sem localização de bens penhoráveis típicos (dinheiro, veículos, imóveis), não há qualquer indício concreto de que a parte executada esteja ocultando patrimônio ou ostentando padrão de vida incompatível com a dívida que justifique a restrição de direitos pessoais fundamentais. A medida pleiteada, neste cenário de insolvência aparente, revelaria nítido caráter sancionatório, vedado pelo ordenamento jurídico, além de ser inócua para a efetiva satisfação do crédito, tornando de rigor o indeferimento. Superada a questão das medidas atípicas e não havendo bens a penhorar, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Isso porque, compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito tramita há mais de 08 anos sem a satisfação do crédito ou a localização de bens passíveis de constrição efetiva, tendo todas as diligências constritivas realizadas ao longo da marcha processual, SISBAJUD/RENAJUD restado infrutíferas. Impõe-se destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, art. 2º da Lei 9.099/95, de forma que nesse contexto, a figura da "suspensão do processo por inexistência de bens", prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil (o antigo "arquivamento administrativo"), não encontra guarida no rito da Lei nº 9.099/95. O legislador especial foi taxativo ao disciplinar a matéria no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 prescrevendo que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Portanto, no âmbito dos Juizados, não se admite a eternização da lide ou a manutenção de processos "arquivados provisoriamente" aguardando indefinidamente a alteração da situação patrimonial do devedor. A ausência de bens penhoráveis é causa legal de extinção imediata da execução, devendo o credor, caso localize bens futuros, requerer o desarquivamento (se dentro do prazo prescricional) ou ajuizar nova demanda (se for título extrajudicial), observada a prescrição. Ainda que, ad argumentandum tantum, se aplicasse supletivamente a regra do Código de Processo Civil quanto à contagem do prazo de suspensão (Tese 568 do STJ), a pretensão executiva encontrar-se-ia fulminada pela prescrição intercorrente. Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (cheque), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos), previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Analisando a cronologia dos autos, observa-se que, desde as primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens até a presente data, transcorreu lapso temporal muito superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer marco interruptivo válido. Imperioso ressaltar que o mero peticionamento requerendo a renovação de diligências que se mostram inócuas (pesquisas de bens sem resultado positivo) não interrompe a prescrição intercorrente, visto que interrupção do prazo prescricional exige a efetiva constrição patrimonial, fato que inocorreu na presente demanda. Dessa forma, seja pela regra específica do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (extinção imediata por falta de bens), seja pela consumação da prescrição intercorrente (inércia na satisfação do crédito por prazo superior ao do direito material), a extinção do feito é medida que se impõe, obstando-se a perpetuação de execuções frustradas que apenas congestionam o Poder Judiciário. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, concomitantemente, a ausência de bens penhoráveis na forma da Lei de Regência, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2026 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 16:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/02/2026, 16:52Decorrido prazo de BAKANA CALCADOS LTDA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:05Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 19:36Conclusos para decisão
09/12/2025, 13:40Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2025, 17:36Documentos
Sentença
•06/02/2026, 16:52
Decisão
•02/12/2025, 14:15
Decisão
•02/12/2025, 14:15
Despacho
•11/07/2025, 16:36
Despacho
•21/03/2025, 13:41
Despacho
•05/07/2024, 17:12
Despacho
•04/10/2023, 15:42