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5001396-84.2026.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.721,20
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ARLETE PEREIRA ALVES
CPF 658.***.***-53
Autor
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
Terceiro
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

08/05/2026, 15:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 03:36

Publicado Decisão - Carta em 10/02/2026.

03/03/2026, 03:36

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 11:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ARLETE PEREIRA ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou. Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente. No caso em apreciação, o requisito do periculum in mora materializa-se por presunção jurídica, derivando da natureza jurídica do direito violado. O benefício previdenciário, que possui indiscutível caráter alimentar constitucionalmente reconhecido, encontra-se mitigado por descontos aparentemente destituídos de legitimidade, comprometendo a subsistência do beneficiário. Quanto ao ônus probatório, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), inviável exigir-se da parte requerente comprovação além da própria negativa, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consolidada na jurisprudência brasileira. A natureza essencial dos proventos previdenciários, quando reduzidos por descontos potencialmente indevidos, transcende o aspecto meramente patrimonial, causando significativa instabilidade na esfera psíquica do beneficiário que administra suas finanças de maneira responsável e possui legítima expectativa de não possuir débitos não contratados. O contexto fático-probatório evidencia não se tratar de caso isolado, mas de prática reiterada que atinge predominantemente pessoas em situação de hipervulnerabilidade agravada - idosos, aposentados e pensionistas - que gozam de especial proteção normativa tanto pela legislação consumerista quanto pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia da vontade e a liberdade contratual como princípios basilares, com intervenção estatal mínima nas relações econômicas privadas, impõe-se ao Poder Judiciário, como guardião da ordem jurídica, coibir condutas que caracterizem excesso, fraude ou abuso de direito, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Carta - PROCESSO Nº 5001396-84.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo consignado nº 011637C106BAEB73D357em nome da parte autora (ARLETE PEREIRA ALVES - CPF 658.470.917-53 - Numero do Benefício 175.161.096-6 - NIT 105.27355.18-3), incluído em seu benefício em 11/06/2024, com o início do desconto em 07/2024 e fim em 06/2031, em 84 parcelas, no valor de R$44,30 cada, em um total emprestado de R$2.042,29 e liberado de R$1.974,48. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados. E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão. Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos. Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Juízo já oficiou às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Corregedoria Geral de Justiça. Contudo, em razão das operações policiais deflagradas e da CPI instaurada sobre o tema, deixo de determinar nova expedição de ofícios. INTIME-SE as partes dos termos desta decisão. SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail. DILIGENCIE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 19/05/2026, Hora: 13:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5001396-84.2026.8.08.0011 Terça-feira, 19 de maio · 13:30h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qay-pqnr-gdv ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90134031 Petição Inicial Petição Inicial 26020612281193200000082750558 90134034 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 26020612281406300000082750561 90134037 Doc de ident. e comp de resid. Peças digitalizadas 26020612281611400000082750564 90134040 Historicos INSS Peças digitalizadas 26020612281821400000082750566 90139881 Certidão Certidão 26020613165414100000082754848

09/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

06/02/2026, 17:02

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 17:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/02/2026, 16:44

Não Concedida a Medida Liminar a ARLETE PEREIRA ALVES - CPF: 658.470.917-53 (REQUERENTE).

06/02/2026, 16:44

Processo Inspecionado

06/02/2026, 16:44

Juntada de certidão

06/02/2026, 13:16

Conclusos para decisão

06/02/2026, 12:29

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.

06/02/2026, 12:28

Distribuído por sorteio

06/02/2026, 12:28
Documentos
Decisão - Carta
06/02/2026, 16:44
Decisão - Carta
06/02/2026, 16:44