Voltar para busca
5000903-98.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 11.068,82
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS
CPF 144.***.***-05
PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
CNPJ 43.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
FHILIPPE FORTUNA FONSECA
OAB/ES 28187•Representa: ATIVO
JOAO FERNANDO BRUNO
OAB/SP 345480•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 14:00Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 13:57Transitado em Julgado em 30/04/2026 para MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS - CPF: 144.830.757-05 (REQUERENTE).
04/05/2026, 13:57Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:35Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:35Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 20:16Publicado Sentença em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 21:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000903-98.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A. Em sua peça exordial, a Requerente alega que aderiu a um cartão de crédito da Requerida sob a promessa de isenção de anuidade, desde que utilizado exclusivamente nas lojas da rede. Aduz que, a partir de maio de 2025, passou a ser cobrada por "Anuidade Diferenciada" no valor mensal de R$ 39,99. Relata, ainda, a cobrança não autorizada de um seguro denominado "DEB CUIDAR MAIS", no valor de R$ 34,90 mensais, iniciado em setembro de 2025. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, enfrentando um "ciclo vicioso" entre a loja física e a central de atendimento. Ao final, pleiteia: a) a declaração de nulidade das cobranças; b) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.068,82; e c) condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 91442701) sustentando a legalidade das cobranças. Argumenta que a anuidade está prevista contratualmente e autorizada pelo Banco Central. Quanto ao seguro "Cuidar Mais", afirma que a contratação foi realizada mediante livre manifestação de vontade da autora, por meio de tablet na loja física. Refuta a ocorrência de danos morais, classificando o fato como mero inadimplemento contratual, e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A Requerida suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito. No caso em tela, a relação é nitidamente de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a Súmula 297 do STJ. A vulnerabilidade da consumidora é patente frente à instituição financeira, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O cerne da lide reside na regularidade das cobranças de anuidade e do seguro "Cuidar Mais", bem como na existência de danos morais indenizáveis. Quanto a cobrança da “Anuidade Diferenciada”, a parte ré afirma que a oferta inicial previa isenção caso o cartão fosse usado apenas na loja. A Requerida, embora junte contrato padrão que prevê a tarifa (Cláusula Sexta), não logrou êxito em comprovar que informou adequadamente a consumidora sobre as condições específicas de fruição da isenção prometida no ato da venda. A falha no dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC) torna a cobrança indevida frente à expectativa legítima criada na consumidora. No que tange à rubrica "DEB CUIDAR MAIS", a parte ré sustenta que a contratação ocorreu via dispositivo eletrônico (tablet). Todavia, as imagens colacionadas à peça de defesa possuem caráter genérico e não demonstram a anuência específica da autora quanto a este produto, limitando-se a ilustrar o fluxo sistêmico. O "Bilhete de Seguro" acostado (ID 91447908) apresenta assinatura manifestamente divergente daquela constante nos demais documentos dos autos, caracterizando-se como prova unilateral. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a anuência expressa da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, resta configurada a prática de venda casada ou a imposição de serviço não solicitado, condutas vedadas pelo art. 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme as faturas colacionadas pelo autor (ID 89637405) e pela ré (ID 91447911), os descontos impugnados perfazem os montantes detalhados a seguir: “Anuidade Diferenciada”: descontos efetuados a partir de maio de 2025, no valor mensal inicial de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), com variações nos meses subsequentes. Até fevereiro de 2026, o somatório desses descontos totaliza R$ 317,90 (trezentos e dezessete reais e noventa centavos). "DEB CUIDAR MAIS": descontos iniciados em setembro de 2025, mantidos no valor fixo mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) até fevereiro de 2026, o que totaliza a importância de R$ 209,40 (duzentos e nove reais e quarenta centavos). O valor total dos descontos questionados alcança a quantia de R$ 527,30 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e a tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542, a restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva e não se justifica por erro escusável. Portanto, é devida a restituição de R$ 1.054,60 (um mil e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela consumidora excede o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A inclusão reiterada de serviços não solicitados configura abuso de direito. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a finalidade pedagógico-punitiva da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, bem como o fato de não ter havido inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, arbitro a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência das cobranças a título de "Anuidade Diferenciada" e do seguro "DEB CUIDAR MAIS" vinculados ao cartão da autora; b) CONDENAR a Requerida à restituição do valor de R$ 1.054,60 (um mil e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), já calculada em dobro, referente à cobrança indevida, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do ES a partir do desembolso/pagamento indevido; c) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 12:03Julgado procedente em parte do pedido de MICHELE MENDES DE SOUZA SANTOS - CPF: 144.830.757-05 (REQUERENTE).
09/04/2026, 10:20Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 18:07Conclusos para julgamento
12/03/2026, 12:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
09/03/2026, 03:19Documentos
Sentença
•09/04/2026, 10:20
Sentença
•09/04/2026, 10:20
Despacho
•02/02/2026, 06:45