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5031606-80.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 738.210,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RODRIGO TIMOTEO
CPF 008.***.***-27
TORREFACAO E MOAGEM TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-38
MILENIO PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-51
AUTO POSTO TORRES LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-00
R.M.C. CONSTRUCOES LTDA - EPP
CNPJ 09.***.***.0001-84
Advogados / Representantes
MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA
OAB/ES 33062•Representa: ATIVO
RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI
OAB/ES 34991•Representa: ATIVO
RODOLFO NASCIMENTO MALHAME
OAB/ES 34342•Representa: ATIVO
CAMILLA CARVALHO CAMPOS
OAB/ES 30196•Representa: PASSIVO
EDIWANDER QUADROS DA SILVA
OAB/ES 6858•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MILENIO PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:25Decorrido prazo de AUTO POSTO TORRES LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:25Decorrido prazo de RODRIGO TIMOTEO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:25Decorrido prazo de R.M.C. CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RODRIGO TIMOTEO REQUERIDO: AUTO POSTO TORRES LTDA, R.M.C. CONSTRUCOES LTDA - EPP, MILENIO PARTICIPACOES LTDA, TORREFACAO E MOAGEM TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196 DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo ID 92191535 celebrado entre o requerente e a requerida Auto Posto Torres LTDA, via de consequência, e observando a cláusula I.IX.11 do ajuste, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15, em face de Auto Posto Torres LTDA. Sem custas. Honorários advocatícios na forma acordada. 2. Conforme cláusula I.IV do acordo supracitado, a requerida Auto Posto Torres LTDA não deverá ser excluída do cadastro do polo passivo desta demanda até o integral cumprimento das obrigações por ela assumidas por ocasião da celebração da referida transação. 3. HOMOLOGO a desistência da ação em face de Torrefação e Moagem Tropical Indústria e Comércio LTDA ID 92447020, considerando que esta ainda não foi citada nos autos, tampouco apresentou contestação, sendo prescindível, portanto, a anuência da referida parte requerida por ocasião da ausência de formação de relação processual, assim como das demais requeridas. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC/15, em face de Torrefação e Moagem Tropical Indústria e Comércio LTDA. Sem custas. 4. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5031606-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, a presente demanda deve prosseguir regularmente em relação às requeridas remanescentes, Milênio Participações LTDA e R.M.C. Construções LTDA, as quais já apresentaram contestações tempestivamente ao ID 79372373 e ao ID 90313557. 5. Segue anexa decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5014966-10.2025.8.08.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão deste juízo que indeferiu o pedido liminar formulado pelo requerente. 6. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos a fim de excluir Torrefação e Moagem Tropical Indústria e Comércio LTDA do cadastro do polo passivo. 7. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 8. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tendo em vista que o requerente apresentou réplica às contestações das requeridas Milênio Participações LTDA e R.M.C. Construções LTDA ao ID 92191536, tornem os autos conclusos para saneamento. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 17:50Juntada de Certidão
14/04/2026, 17:48Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 11:00Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 14:49Homologada a Transação
12/03/2026, 14:03Extinto o processo por desistência
12/03/2026, 14:03Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 20:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:11Documentos
Certidão
•12/03/2026, 14:03
Decisão
•12/03/2026, 14:03
Decisão - Mandado
•03/09/2025, 12:56
Decisão - Mandado
•27/08/2025, 15:59
Despacho
•20/08/2025, 13:26
Despacho
•20/08/2025, 13:26