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0000365-79.2019.8.08.0005

Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Apiacá - Vara Única
Partes do Processo
ADRIANO ALVES ZANARDI
Autor
ADRIANO ALVES ZANARDI
Terceiro
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA
OAB/RJ 146013Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:05

Juntada de Certidão

15/04/2026, 17:05

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 17:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADRIANO ALVES ZANARDI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 DECISÃO INTEGRATIVA Verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença, houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, sem a devida observância do regime jurídico específico aplicável à Fazenda Pública Estadual no âmbito do Estado do Espírito Santo. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30 de agosto de 2012 (Espírito Santo) que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias são isentas do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000365-79.2019.8.08.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de norma de direito local plenamente vigente, cuja aplicação é cogente e independe de requerimento da parte interessada, por se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as autarquias previdenciárias estaduais, quando demandadas perante a Justiça Estadual, fazem jus à isenção de custas prevista na legislação local, ressalvada, evidentemente, eventual condenação em despesas processuais específicas não abrangidas pela norma, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, a manutenção da condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas processuais configura erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não implicando modificação do conteúdo decisório substancial, mas apenas sua adequação à legislação aplicável. Diante do exposto, INTEGRO a sentença anteriormente proferida, afastando-se a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900/2012 (ES), mantidos, no mais, todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADRIANO ALVES ZANARDI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 DECISÃO INTEGRATIVA Verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença, houve condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, sem a devida observância do regime jurídico específico aplicável à Fazenda Pública Estadual no âmbito do Estado do Espírito Santo. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30 de agosto de 2012 (Espírito Santo) que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias são isentas do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000365-79.2019.8.08.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de norma de direito local plenamente vigente, cuja aplicação é cogente e independe de requerimento da parte interessada, por se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as autarquias previdenciárias estaduais, quando demandadas perante a Justiça Estadual, fazem jus à isenção de custas prevista na legislação local, ressalvada, evidentemente, eventual condenação em despesas processuais específicas não abrangidas pela norma, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, a manutenção da condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas processuais configura erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não implicando modificação do conteúdo decisório substancial, mas apenas sua adequação à legislação aplicável. Diante do exposto, INTEGRO a sentença anteriormente proferida, afastando-se a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900/2012 (ES), mantidos, no mais, todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:02

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:02

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 16:09

Conclusos para despacho

17/03/2026, 08:42

Decorrido prazo de ADRIANO ALVES ZANARDI em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

08/03/2026, 00:37

Publicado Intimação eletrônica em 02/03/2026.

08/03/2026, 00:37

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 14:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANO ALVES ZANARDI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Apiacá - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação acerca da impugnação apresentada, id 90801540. APIACÁ-ES, 26 de fevereiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000365-79.2019.8.08.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
30/03/2026, 16:09
Decisão
30/03/2026, 16:09
Petição (outras)
18/02/2026, 14:50
Decisão
12/11/2025, 14:50
Despacho
20/08/2025, 16:18
Execução / Cumprimento de Sentença
02/06/2025, 21:38
Despacho
14/03/2025, 17:11
Petição (outras)
04/11/2024, 14:28
Petição (outras)
04/11/2024, 14:27
Sentença
01/11/2024, 11:26
Despacho
02/08/2024, 18:16
Despacho
18/03/2024, 13:16
Despacho
03/10/2023, 16:08