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5024949-58.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI
CPF 001.***.***-92
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873Representa: ATIVO
EDUARDO SANTOS SARLO
OAB/ES 11096Representa: ATIVO
ANDRE MACHADO GRILO
OAB/ES 9848Representa: ATIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588Representa: PASSIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 14:30

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI - CPF: 001.732.767-92 (AUTOR) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (REQUERIDO).

19/03/2026, 14:30

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:49

Decorrido prazo de MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI em 17/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:49

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:49

Decorrido prazo de MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:49

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:49

Publicado Sentença em 29/10/2025.

08/03/2026, 04:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 04:38

Publicado Decisão em 10/02/2026.

08/03/2026, 04:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

08/03/2026, 04:38

Juntada de certidão

25/02/2026, 15:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5024949-58.2025.8.08.0024 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente Maria Angela Demoner Colnaghi, em face da sentença Id. 79918387, requerendo o saneamento de suposta omissão e contradição na sentença no que se refere ao indeferimento do pedido de danos morais. Alega haver contradição lógica ao reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura de cirurgia de "Artroplastia Total de Joelho", mas afastar a reparação moral sob o rótulo de "mero dissabor", sustentando que o caso configuraria dano in re ipsa. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a autora, diagnosticada com artrose e com prescrição cirúrgica para o joelho, teve a cobertura negada pela operadora sob o argumento de que o plano não era regulamentado e o médico assistente não era credenciado. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a Unimed Vitória autorizasse e custeasse o procedimento (materiais, prótese e internação) em sua rede credenciada, mas indeferiu a indenização por danos morais por entender que a negativa foi baseada em interpretação de cláusula contratual, configurando mero aborrecimento e não ofensa aos direitos da personalidade. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder a cada um deles. Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente, portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se excepcional. Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”. Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se as partes. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 17:13

Embargos de Declaração Não-acolhidos

05/02/2026, 16:52
Documentos
Decisão
05/02/2026, 16:52
Decisão
05/02/2026, 16:52
Sentença
23/10/2025, 11:24
Sentença
23/10/2025, 11:24
Decisão
06/08/2025, 16:19
Despacho
04/07/2025, 17:03
Despacho
04/07/2025, 17:03