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5022305-81.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIA MARIA FERREIRA PIMENTEL
CPF 529.***.***-87
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO
OAB/ES 17080•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 18:28Transitado em Julgado em 01/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO), LUCIA MARIA FERREIRA PIMENTEL - CPF: 529.433.997-87 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.150.549/0001-19 (REQUERIDO).
09/04/2026, 18:27Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:38Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:38Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERREIRA PIMENTEL em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:30Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:30Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:34Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:34Publicado Sentença em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
16/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCIA MARIA FERREIRA PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5022305-81.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por LUCIA MARIA FERREIRA PIMENTEL, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio internação hospitalar. Ocorre, que com o regular seguimento do feito, sobreveio a informação de falecimento da parte autora, conforme se depreende da certidão de ID 90236637. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que o art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.153/2009, elenca aqueles que poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, fazendo menção específica às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Entretanto, é oportuno ressaltar que, além dos requisitos legais atinentes ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos na referida legislação, prevalece a necessidade de estarem presentes os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, consistentes nos pressupostos processuais de validade e existência, os quais devem se manter incólumes durante todo o iter processual. Nesta esteira de ideias, a ausência de qualquer dos pressupostos citados impede o prosseguimento do processo e acarreta, quando não for possível a sucessão processual, a extinção sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Fixados tais preceitos, é cediço que a existência de capacidade processual, consistente na possibilidade de estar em juízo em nome próprio, origina-se com a personalidade e extingue-se com o fim desta, que na pessoa natural ou física ocorre com a morte. Assim, ocorrendo o falecimento da parte autora, deixa de existir o pressuposto processual indispensável ao curso do feito, qual seja, a existência de capacidade processual, que se extinguiu com sua morte, conforme ensina o art. 6º, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), a saber: “Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Como consectário do fim da personalidade e da capacidade processual, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. ANTE TODO O EXPOSTO, considerando a natureza personalíssima da demanda, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.153/2009 c/c o art. 6º, do Código Civil, e art. 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5022305-81.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/03/2026, 14:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 15:49Homologada a Decisão de Juiz Leigo
12/03/2026, 15:49Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/03/2026, 15:49Documentos
Sentença
•12/03/2026, 15:49
Sentença
•12/03/2026, 15:49
Despacho
•06/02/2026, 17:20
Despacho
•11/11/2025, 09:44
Despacho
•11/11/2025, 09:44
Despacho
•01/10/2025, 17:15
Despacho
•24/09/2025, 18:29
Despacho
•24/09/2025, 18:29