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5008902-37.2025.8.08.0047

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 42.954,29
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSIMERI MARIA FREITAS
CPF 035.***.***-40
Autor
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Terceiro
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CNPJ 27.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS
OAB/ES 27968Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:35

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:44

Decorrido prazo de ROSIMERI MARIA FREITAS em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:44

Decorrido prazo de ROSIMERI MARIA FREITAS em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:29

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 02:32

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

08/03/2026, 02:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 02:32

Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.

08/03/2026, 02:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSIMERI MARIA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008902-37.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança (Gratificação de Assiduidade), em que pretende a parte autora o pagamento mensal pela gratificação de assiduidade, ao argumento de que exerceu o cargo de professora (matrícula 64640-01), até o ano de 2025, quando veio a se aposentar; em 2021, adquiriu, pela segunda vez, direito a férias-prêmio. Assevera que, ao requerer o benefício junto à municipalidade, não obteve resposta. O ente requerido apresentou contestação (ID 87077992), na qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali expostas. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pela parte autora, bem como das provas produzidas nos autos, verifica-se que a mesma tem direito à gratificação pleiteada, posto que preencheu os requisitos legais, bem como apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade. Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92 (Lei dos servidores municipais, in verbis: Art. 138 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 77 desta Lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 0190, optar por esta gratificação. § 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente. (Grifamos) Assim sendo, deverá o Município de São Mateus incorporar a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor da verba suprimida, acrescida de 30% (trinta por cento), bem como pagar-lhe a quantia de R$ 42.954,29 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente às parcelas já vencidas entre 01/05/2021 a 10/04/2025, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme o que estabelece o art. 116, § 18, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a incorporar aos vencimentos da autora a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor da verba suprimida, acrescida de 30% (trinta por cento), bem como pagar-lhe o valor de R$ 42.954,29 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente às parcelas já vencidas entre 01/05/2021 a 10/04/2025, corrigido monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de dezembro de 2021, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação às parcelas que venceram e vencerão até o cumprimento da obrigação de fazer, por se tratar tal pleito de pedido ilíquido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 38, parágrafo único, c.c. art. 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95. Neste tópico, destaco ser inviável a pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo, ressalvando-se, obviamente, a interposição de ação de cobrança amparada na presente decisão declaratória. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/03/2026, 16:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 15:32

Julgado procedente em parte do pedido de ROSIMERI MARIA FREITAS - CPF: 035.886.047-40 (REQUERENTE).

25/02/2026, 16:18

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 10:08
Documentos
Sentença
25/02/2026, 16:18
Despacho
07/11/2025, 14:34
Despacho
07/11/2025, 14:34