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5004695-30.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUANA SANTOS DO NASCIMENTO
CPF 157.***.***-90
Autor
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GRUPO GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS SA
Terceiro
VRG - LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CAROLINA MAGNAGO BATISTA
OAB/ES 25745Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de LUANA SANTOS DO NASCIMENTO em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:25

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5004695-30.2026.8.08.0024. REQUERENTE: LUANA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA MAGNAGO BATISTA - ES25745 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004695-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 93604540 e petição de ID 94125338, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito fundamental da petição inicial, sendo indispensável a sua fixação, mesmo nas causas em que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível, de acordo com a redação do art. 291 do CPC. Quanto a alegação do réu que o valor atribuído pela parte Requerente para reparação de danos morais é incompatível, cabe consignar que o pedido de reparação de danos morais, que é sempre estimativo, pode não traduzir a realidade da importância perseguida pela parte autora, posto que esta fica ao arbítrio do Juiz, tanto que é faculdade do autor estimá-la, cabendo ao Juiz, porém, defini-la. Dessa forma rejeito a preliminar suscita. 2.2.2 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre motivos operacionais que ensejaram o atraso do voo. Entretanto no caso dos autos não restou demonstrada qualquer prova de motivo ensejador da atribuição de força maior ou caso fortuito, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.2.3 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que foram adquiridas passagens aéreas, de ida e volta, para voos operados pela Requerida, com itinerário: Vitória – Rio de Janeiro, com ida em 15/12/2025 e retorno no dia seguinte, 16/12/2025, com saída às 11:55 e chegada no destino final às 13:05 do mesmo dia. Segue narrando que a viagem de ida ocorreu sem qualquer intercorrência, contudo, o voo de retorno, “(...) sofreu grave alteração (...)”. Aduz que, logo após a decolagem, “(...) foram informados de que a aeronave apresentava falha no sistema de freios, o que inviabilizaria o pouso em Vitória, sendo necessário o retorno ao aeroporto do Galeão. A informação causou intenso medo e apreensão à Autora e aos demais Passageiros (...)”, e que após o desembarque, foi solicitado “(...) que todos os passageiros permanecessem no saguão do aeroporto, sem fornecer informações claras, previsão de novo embarque ou autorização para que se ausentassem do local (...)”. E, depois de longo tempo de espera, foi informado que o voo sairia às 15:00, o que também não foi cumprido, tendo decolado às 16:17 e pousado em Vitória às 17:19. Por fim, afirma que durante todo o tempo de espera não foi ofertado nenhum tipo de assistência material. Diante disso, pleiteia reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a Requerida GOL (ID 93544735), sustenta que o atraso se deu por motivos operacionais, sendo caso excludente de responsabilidade por se tratar de caso fortuito e/ou força maior. Sustenta ainda que prestou a assistência devida, não havendo danos a serem reparados. Primeiramente, afasto a tese defensiva que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJES, é consolidada no sentido de que, em se tratando de transporte aéreo e pleitos de danos morais, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais como a Convenção de Varsóvia. 4) A responsabilidade civil das companhias aéreas em falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de consumo no transporte aéreo doméstico. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e decorre da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal. 3. O dano moral em casos de falha no transporte aéreo que compromete direitos fundamentais do consumidor é presumido e deve ser indenizado em valor proporcional ao transtorno causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES, APCível nº 5006121-13.2023.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 21/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TREZE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código Brasileiro de Aeronáutica é aplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se o atraso no transporte aéreo, com reacomodação em voo no dia seguinte e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), visto que as normas não se anulam, sendo a relação jurídica caracterizada como de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falhas na prestação de serviços, salvo prova de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O atraso de mais de treze horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela apelante de caso fortuito ou força maior que justificasse o ocorrido. O argumento de atraso decorrente de voo anterior não se enquadra nas hipóteses excludentes previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de for tuito interno, inerente à atividade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante o período de espera reforça a inadequação do serviço, agravando o desconforto e angústia dos consumidores, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sendo desnecessária sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo". 2. "O atraso superior a quatro horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral". 3. "O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e a extensão do dano". [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50294768920238130701, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AÉREO E HOSPEDAGEM. VOO CANCELADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO INSATISFATÓRIA. TRECHO AÉREO NÃO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00015736420248160211 Quatro Barras, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Com efeito, constato que o atraso relatado na inicial é fato incontroverso. A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato. Como afirmado, embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, uma vez que o atraso de voo por motivos operacionais, sem qualquer demonstração de força maior ou caso fortuito, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL. VIAGEM DE FÉRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0011924-49.2023.8.16.0044 Apucarana, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO NA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO DECORREU DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NO TRÁFEGO AÉREO NÃO FORAM COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, COMO DETERMINA A RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 05 HORAS APÓS O PREVISTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO, SERVINDO DE DESESTÍMULO DA CONDUTA E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08203990920238190001 202300170753, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO OPERACIONAL DO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001735-39.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00017353920218160090 Ibiporã 0001735-39.2021.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Ainda, o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a parte demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem. Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, sendo que, in casu, o voo originalmente contratado pela parte autora previa saída às 11:55 e em razão do atraso, somente saiu às 16:17, de modo que é devida a disponibilização de refeição ou voucher individual, fato este que a Requerida não comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe qualquer prova nesse sentido. Portanto, configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), é cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto aos danos morais, entendo que merece acolhimento. Consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois, ainda que a companhia aérea tenha reacomodado a parte Requerente em novo voo, esta chegou ao seu destino pouco mais de 04 horas após o originalmente previsto ao seu destino, além da ausência de oferta de reacomodação em voos que melhor atendessem aos interesses da parte autora e assistência material devida, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como no atendimento ao consumidor, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar a LUANA SANTOS DO NASCIMENTO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90058214 Petição Inicial Petição Inicial 26020514301947700000082678754 90058215 02 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020514301992000000082678755 90058217 03 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26020514302011500000082680507 90058219 04 comprovante de residencia Documento de comprovação 26020514302031000000082680509 90058220 05 bilhete aereo Documento de comprovação 26020514302051600000082680510 90058222 06 VRA - Voo Regular Ativo - Portal de arquivos Documento de comprovação 26020514302091700000082680511 90058223 07 Declaração cia aerea Documento de comprovação 26020514302114400000082680512 90188630 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617173098900000082798863 90189662 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020617215580900000082798894 90189663 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020617215600000000082798895 90767539 Habilitação nos autos RE214 Petição (outras) 26021416255464700000083326492 90767540 1771096538760_12436425_LUANASANTOSDONASCIMENTO__PET__RE214 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021416255476300000083326493 90767541 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5004695_30.2026.8.08.0024_2C8PR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021416255497800000083326494 90767542 _kit_5004695_30.2026.8.08.0024_RXU1W Petição inicial (PDF) 26021416255520100000083326495 90767543 _kit_5004695_30.2026.8.08.0024_1X0H4 Petição inicial (PDF) 26021416255531000000083326496 93537597 Petição (outras) Petição (outras) 26032317403017600000085865545 93544733 Contestação Contestação 26032318312878000000085871974 93544735 CONTESTACAO - 5004695-30.2026.8.08.0024 - LUANA SANTOS DO NASCIMENTO Contestação em PDF 26032318312851400000085871976 93779356 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032519341691900000085927424 93660068 5004695-30.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26032519341710600000085976439 93660069 5004695-30.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26032519341882000000085976440 93779356 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032519341691900000085927424 94125333 Réplica Réplica 26033018484412200000086401384 94125338 Indicação de prova Indicação de prova 26033018494566900000086401389

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 15:32

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

14/04/2026, 18:01

Processo Inspecionado

14/04/2026, 18:01

Julgado procedente o pedido de LUANA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: 157.833.577-90 (REQUERENTE).

14/04/2026, 18:01

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 13:18

Juntada de Petição de indicação de prova

30/03/2026, 18:49

Juntada de Petição de réplica

30/03/2026, 18:48

Expedição de Certidão - Intimação.

25/03/2026, 19:35

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2026 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

25/03/2026, 19:34
Documentos
Sentença
14/04/2026, 18:01
Sentença
14/04/2026, 18:01