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5049381-44.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VALERIA SANT ANA DE SOUZA
CPF 723.***.***-72
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0035-13
Advogados / Representantes
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP 195470•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 02:11Publicado Sentença em 10/02/2026.
06/03/2026, 02:11Juntada de certidão
25/02/2026, 14:48Juntada de certidão
12/02/2026, 17:16Juntada de Aviso de Recebimento
09/02/2026, 16:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5049381-44.2025.8.08.0024. REQUERENTE: VALERIA SANT ANA DE SOUZA Endereço: Rua do Cajú, 105, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-378 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – DA LITISPENDÊNCIA Do compulsar dos autos, verifico que a certidão de ID 87064313 indicou a existência do processo n.º 5014672-80.2025.8.08.0024, em trâmite na 6º Vara Cível de Vitória, com identidade de partes. Instada a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC acerca da litispendencia indicada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Na presente demanda a parte autora reclama de descontos indevidos realizados pelo BANCO BMG, e embora não especifique o contrato impugnado, conforme o documento de ID 84496494, é possível verificar que o único contrato existente junto ao banco Requerido, é o de cartão de crédito consignado (RMC), de nº 1081357. E analisando a demanda que tramita perante a 6º Vara Cível de Vitória e os documentos ali inseridos, verifico que o contrato objeto daquela ação é o mesmo aqui tratado. Assim, restou verificado que o processo de nº 5014672-80.2025.8.08.0024, que tramita no 6º Vara Cível de Vitória, foi distribuído em 23/04/2025, ou seja, anterior a presente demanda, que foi distribuída em 05/12/2025, indicando, portanto, a prevenção daquele juízo. Ademais, a identidade de causa de pedir e pedidos, indica a litispendência, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15, porque litispendente ao de nº 5014672-80.2025.8.08.0024. Vale destacar que a matéria pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º do CPC/15. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. Para a configuração da litispendência é necessário a conjugação de três elementos, quais sejam: identidade de partes, pedido e causa de pedir; No caso, diante de pressuposto negativo da ação (litispendência), uma vez que a parte reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil é a medida que se impõe; Violação direta ao princípio da segurança jurídica nos termos do art. 5º,inciso XXXVI, da CRFB/88; Condenação do Autor nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/15. A exigibilidade da sucumbência ficará suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0765043-17.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (ART. 485, V E § 3º, DO CPC). "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00329419420108240038 Joinville 0032941-94.2010.8.24.0038, Relator.: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara de Direito Público) Nesse sentido, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, V Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5049381-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84496488 Petição Inicial Petição Inicial 25120510054631100000079858008 84496490 RG (1) Indicação de prova em PDF 25120510054664700000079858010 84496491 COMPROVANTE DE IMPRESTIMOS (1) Indicação de prova em PDF 25120510054698100000079858011 84496492 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Indicação de prova em PDF 25120510054760000000079858012 84496493 EXTRATOS BANCARIOS (1) Indicação de prova em PDF 25120510054788500000079858013 84496494 EXTRATOS IMPRÉSTIMOS 2021 A 2025 (1) Indicação de prova em PDF 25120510054831300000079858014 84496495 HISTÓRICO DO INSS (1) Indicação de prova em PDF 25120510054869200000079858015 84496496 PROCON (1) Indicação de prova em PDF 25120510054915600000079858016 84558874 Decisão Decisão 25120517155955500000079891544 84558874 Decisão Decisão 25120517155955500000079891544 87064313 CONFERÊNCIA INICIAL Certidão 25120806584329600000079944866 87192169 Decisão Decisão 25121018064678500000080063438 87192169 Decisão Decisão 25121018064678500000080063438 87555339 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121518491135200000080395757 88292913 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612083928300000081073345 88292914 VALERIA SANT ANA DE SOUZA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612083673000000081073346 89331713 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012712390967800000082016530 89511725 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900410297600000082181328
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 17:22Expedição de Comunicação via correios.
06/02/2026, 13:50Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/02/2026, 13:50Homologada a Decisão de Juiz Leigo
06/02/2026, 13:50Conclusos para julgamento
31/01/2026, 19:53Juntada de Certidão
29/01/2026, 00:41Decorrido prazo de VALERIA SANT ANA DE SOUZA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:41Juntada de Aviso de Recebimento
16/01/2026, 12:08Documentos
Sentença
•06/02/2026, 13:50
Sentença
•06/02/2026, 13:50
Decisão
•10/12/2025, 18:06
Decisão
•10/12/2025, 18:06
Decisão
•05/12/2025, 17:16
Decisão
•05/12/2025, 17:15