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5000981-35.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 14.014,08
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
LUZIA CAMPORES COSTA
CPF 081.***.***-73
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-30
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
ELIGUERLE DE LEIVAS
OAB/ES 41073•Representa: ATIVO
ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO
OAB/ES 32986•Representa: PASSIVO
MARIANA GONCALVES DE SOUZA
OAB/SP 334643•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ID 17645386, proferido por esta Turma Recursal. A ação originária versa sobre suposta falha na prestação de serviços odontológicos (implantodontia) e pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente alega, em suas razões, a existência de repercussão geral e a violação direta a dispositivos da Constituição Federal, fundamentando sua pretensão nas seguintes teses: (i) incompetência do Juizado Especial Cível face à necessidade de dilação probatória e perícia técnica complexa para apuração dos fatos; e (ii) ilegitimidade passiva da franqueadora, sob o argumento de que a relação jurídica operou-se exclusivamente com a clínica franqueada. A recorrida apresentou contrarrazões no ID 18143330, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado sob a tese de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e de ruptura do nexo causal por interferência de terceiros no tratamento, demanda inevitavelmente o revolvimento da matéria fática e o reexame das provas produzidas nos autos. Ocorre que o Recurso Extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo aplicável o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A análise sobre a real complexidade da causa, a configuração do dano ou a responsabilidade civil exige o retorno aos fatos, o que é vedado nesta via extrema. Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como no tocante à tese de ilegitimidade passiva da franqueadora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660, fixou a tese de que a suposta afronta a esses preceitos, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral por configurar ofensa meramente reflexa. In casu, a discussão perpassa obrigatoriamente pela aplicação e interpretação de legislação processual, civil e consumerista, o que afasta a hipótese de violação direta à Constituição. A controvérsia em exame não transcende os interesses subjetivos das partes. O STF, no julgamento do Tema 800, assentou haver presunção relativa de ausência de repercussão geral nas causas de Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ID 17645386, proferido por esta Turma Recursal. A ação originária versa sobre suposta falha na prestação de serviços odontológicos (implantodontia) e pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente alega, em suas razões, a existência de repercussão geral e a violação direta a dispositivos da Constituição Federal, fundamentando sua pretensão nas seguintes teses: (i) incompetência do Juizado Especial Cível face à necessidade de dilação probatória e perícia técnica complexa para apuração dos fatos; e (ii) ilegitimidade passiva da franqueadora, sob o argumento de que a relação jurídica operou-se exclusivamente com a clínica franqueada. A recorrida apresentou contrarrazões no ID 18143330, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado sob a tese de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e de ruptura do nexo causal por interferência de terceiros no tratamento, demanda inevitavelmente o revolvimento da matéria fática e o reexame das provas produzidas nos autos. Ocorre que o Recurso Extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo aplicável o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A análise sobre a real complexidade da causa, a configuração do dano ou a responsabilidade civil exige o retorno aos fatos, o que é vedado nesta via extrema. Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como no tocante à tese de ilegitimidade passiva da franqueadora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660, fixou a tese de que a suposta afronta a esses preceitos, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral por configurar ofensa meramente reflexa. In casu, a discussão perpassa obrigatoriamente pela aplicação e interpretação de legislação processual, civil e consumerista, o que afasta a hipótese de violação direta à Constituição. A controvérsia em exame não transcende os interesses subjetivos das partes. O STF, no julgamento do Tema 800, assentou haver presunção relativa de ausência de repercussão geral nas causas de Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ID 17645386, proferido por esta Turma Recursal. A ação originária versa sobre suposta falha na prestação de serviços odontológicos (implantodontia) e pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente alega, em suas razões, a existência de repercussão geral e a violação direta a dispositivos da Constituição Federal, fundamentando sua pretensão nas seguintes teses: (i) incompetência do Juizado Especial Cível face à necessidade de dilação probatória e perícia técnica complexa para apuração dos fatos; e (ii) ilegitimidade passiva da franqueadora, sob o argumento de que a relação jurídica operou-se exclusivamente com a clínica franqueada. A recorrida apresentou contrarrazões no ID 18143330, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado sob a tese de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e de ruptura do nexo causal por interferência de terceiros no tratamento, demanda inevitavelmente o revolvimento da matéria fática e o reexame das provas produzidas nos autos. Ocorre que o Recurso Extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo aplicável o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A análise sobre a real complexidade da causa, a configuração do dano ou a responsabilidade civil exige o retorno aos fatos, o que é vedado nesta via extrema. Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como no tocante à tese de ilegitimidade passiva da franqueadora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660, fixou a tese de que a suposta afronta a esses preceitos, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral por configurar ofensa meramente reflexa. In casu, a discussão perpassa obrigatoriamente pela aplicação e interpretação de legislação processual, civil e consumerista, o que afasta a hipótese de violação direta à Constituição. A controvérsia em exame não transcende os interesses subjetivos das partes. O STF, no julgamento do Tema 800, assentou haver presunção relativa de ausência de repercussão geral nas causas de Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 RECORRIDO: LUZIA CAMPORES COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da interposição de Recurso Extraordinário id.18093880, bem como para no prazo legal de 15 dias, apresentar contrarrazões, caso queira. Linhares, data conforme assinatura digital. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal Assinado Digitalmente Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000981-35.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/07/2025, 17:59Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/07/2025, 17:59Expedição de Certidão.
08/07/2025, 17:52Expedição de Certidão.
08/07/2025, 17:50Decorrido prazo de ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 03:52Juntada de Petição de petição (outras)
01/05/2025, 12:20Publicado Sentença em 22/04/2025.
29/04/2025, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
17/04/2025, 00:05Expedição de Intimação Diário.
15/04/2025, 13:51Documentos
Sentença
•28/03/2025, 16:16
Sentença
•28/03/2025, 16:16
Documento de comprovação
•19/02/2025, 11:38
Documento de comprovação
•19/02/2025, 11:38
Documento de comprovação
•19/02/2025, 11:38