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0000858-97.2019.8.08.0056
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2019
Valor da Causa
R$ 2.847,85
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-90
ALEX FELBERG BERGER
CPF 116.***.***-23
Advogados / Representantes
ROSA ELENA KRAUSE BERGER
OAB/ES 7799•Representa: ATIVO
ANA KARLA KRAUSE
OAB/ES 27573•Representa: ATIVO
RODRIGO MARQUARDT
OAB/ES 27565•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado - Intimação.
22/04/2026, 17:00Realizado cálculo de custas
22/04/2026, 15:59Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
22/04/2026, 15:59Recebidos os autos
22/04/2026, 15:59Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
22/04/2026, 14:43Recebidos os Autos pela Contadoria
22/04/2026, 14:43Transitado em Julgado em 10/03/2026 para ALEX FELBERG BERGER - CPF: 116.842.647-23 (REQUERIDO) e MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA - CNPJ: 02.325.297/0001-90 (REQUERENTE).
17/04/2026, 14:16Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 16:53Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:24Decorrido prazo de ALEX FELBERG BERGER em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:31Publicado Edital - Intimação em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 13:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000858-97.2019.8.08.0056. REQUERENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA REQUERIDO: ALEX FELBERG BERGER MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): ALEX FELBERG BERGER; para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. O MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ALEX FELBERG BERGER, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, pretendendo, a parte autora, em apertada síntese, receber os valores devidos pela parte requerida, relativamente à aquisição de produtos pelo demandado e inadimplidos pelo mesmo junto ao demandante, representados em notinha de venda, na importância atualizada de R$2.847,85 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 16571160 – fls. 02/03-verso). O pedido autoral, dentre outros documentos, veio instruído pela nota de aquisição de mercadorias que teriam sido inadimplidas pelo requerido (ID 16571160 – fl. 11). Custas recolhidas (ID 16571161 – fl. 16). Designei, então, audiência de conciliação e determinei a citação e intimação da parte requerida (ID 16571161 – fl. 19). O demandado não foi encontrado nos endereços procurados (ID 16571161 – fl. 24, ID 16571162 – fl. 26, ID 16571165 – fl. 52, ID 16571166 – fl. 64-verso e ID 36189462). Após aquelas tentativas frustradas de localizar o demandado e atendendo a pedido da parte autora (ID 36748986), determinei a citação do requerido por edital e, desde logo, lhe nomeei curador especial (ID 40142742). O réu foi citado por edital (ID 52865813, ID 52975584 e ID 52975587), tendo ficado silente (ID 56672576). Em seguida, o curador especial ofereceu contestação, por negativa geral, em favor do demandado (ID62915802). O demandante, em réplica, pediu pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência do pedido autoral (ID 63029616). Concluindo, por ocasião do saneamento do feito, estabeleci o ponto controvertido e ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir (ID 70641291). Por fim, as partes disseram que não tinham provas a produzir (ID 77949754 e ID 78506710). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança. No caso em apreço, conforme relatado, o demandado foi citado por edital (ID 52865813, ID 52975584 e ID 52975587), tendo ficado silente (ID 56672576). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, com a implicação de seus efeitos materiais. Outrossim, infere-se dos autos que, em atendimento ao disposto no artigo 72, inciso II, NCPC, foi nomeado curador especial nomeado para defender os interesses do demandado, cuja atribuição ficou a cargo da Defensoria Pública Estadual (ID 40142742), que ofereceu contestação por negativa geral (ID62915802). Ademais, instadas, as partes disseram que não tinham interesse na dilação probatória e pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 77949754 e ID 78506710). Dessa forma, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. In casu, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandada (artigo 373 do Código de Processo Civil). Estabelecida essa premissa, verifico que a parte autora instruiu seu pedido com a nota de aquisição de mercadorias que teriam sido inadimplidas pelo requerido, na qual consta assinatura atribuída ao mesmo (ID 16571160 – fl. 11). Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, tendo a parte autora demonstrado, a contento, os elementos constitutivos de seu direito, aliado à revelia da parte requerida, a despeito de regularmente citada e intimada, além, ainda, de a contestação por negativa geral não infirmar a pretensão autoral, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido ALEX FELBERG BERGER a PAGAR, ao autor MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA, o valor de R$1.962,90 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) estampado na notinha que instrui a inicial, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da emissão (esta em 06/06/2016). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do CPC. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 6 de fevereiro de 2026. Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA REQUERIDO: ALEX FELBERG BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, RODRIGO MARQUARDT - ES27565, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000858-97.2019.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ALEX FELBERG BERGER, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, pretendendo, a parte autora, em apertada síntese, receber os valores devidos pela parte requerida, relativamente à aquisição de produtos pelo demandado e inadimplidos pelo mesmo junto ao demandante, representados em notinha de venda, na importância atualizada de R$2.847,85 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 16571160 – fls. 02/03-verso). O pedido autoral, dentre outros documentos, veio instruído pela nota de aquisição de mercadorias que teriam sido inadimplidas pelo requerido (ID 16571160 – fl. 11). Custas recolhidas (ID 16571161 – fl. 16). Designei, então, audiência de conciliação e determinei a citação e intimação da parte requerida (ID 16571161 – fl. 19). O demandado não foi encontrado nos endereços procurados (ID 16571161 – fl. 24, ID 16571162 – fl. 26, ID 16571165 – fl. 52, ID 16571166 – fl. 64-verso e ID 36189462). Após aquelas tentativas frustradas de localizar o demandado e atendendo a pedido da parte autora (ID 36748986), determinei a citação do requerido por edital e, desde logo, lhe nomeei curador especial (ID 40142742). O réu foi citado por edital (ID 52865813, ID 52975584 e ID 52975587), tendo ficado silente (ID 56672576). Em seguida, o curador especial ofereceu contestação, por negativa geral, em favor do demandado (ID62915802). O demandante, em réplica, pediu pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência do pedido autoral (ID 63029616). Concluindo, por ocasião do saneamento do feito, estabeleci o ponto controvertido e ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir (ID 70641291). Por fim, as partes disseram que não tinham provas a produzir (ID 77949754 e ID 78506710). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Cobrança. No caso em apreço, conforme relatado, o demandado foi citado por edital (ID 52865813, ID 52975584 e ID 52975587), tendo ficado silente (ID 56672576). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, com a implicação de seus efeitos materiais. Outrossim, infere-se dos autos que, em atendimento ao disposto no artigo 72, inciso II, NCPC, foi nomeado curador especial nomeado para defender os interesses do demandado, cuja atribuição ficou a cargo da Defensoria Pública Estadual (ID 40142742), que ofereceu contestação por negativa geral (ID62915802). Ademais, instadas, as partes disseram que não tinham interesse na dilação probatória e pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 77949754 e ID 78506710). Dessa forma, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. In casu, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandada (artigo 373 do Código de Processo Civil). Estabelecida essa premissa, verifico que a parte autora instruiu seu pedido com a nota de aquisição de mercadorias que teriam sido inadimplidas pelo requerido, na qual consta assinatura atribuída ao mesmo (ID 16571160 – fl. 11). Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, tendo a parte autora demonstrado, a contento, os elementos constitutivos de seu direito, aliado à revelia da parte requerida, a despeito de regularmente citada e intimada, além, ainda, de a contestação por negativa geral não infirmar a pretensão autoral, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido ALEX FELBERG BERGER a PAGAR, ao autor MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E & A SPERANDIO LTDA, o valor de R$1.962,90 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) estampado na notinha que instrui a inicial, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da emissão (esta em 06/06/2016). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do CPC. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•17/03/2026, 16:53
Sentença
•05/02/2026, 18:01
Petição (outras)
•13/08/2025, 13:57
Decisão
•23/06/2025, 14:12
Despacho
•06/08/2024, 19:37
Despacho
•24/07/2023, 08:58
Despacho
•12/12/2022, 19:21
Despacho
•06/12/2022, 10:58