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5001092-44.2024.8.08.0015
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
CLAUDIA BRITES VIEIRA
OAB/ES 8802•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 02:50Publicado Decisão em 10/02/2026.
07/03/2026, 02:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REU: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS DA SILVA, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 150, §1º e 155, ambos do Código Penal (CP), art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, tudo na forma do art. 69, do CP e da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 06.11.2024 (id 54139995). Resposta à acusação de id 80035511. Pois bem. A defesa alega, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos I, II e II, do Código de Processo Penal. Como sabido, a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar os fatos imputados ao agente, de modo que expõe, adequadamente, o fato criminoso, a qualificação do denunciado e a classificação do delito, em perfeita adequação típica, para que então o acusado possa se defender. In casu, reputo que não merece guarida o argumento quanto à rejeição da inicial acusatória. Isto porque a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias, a qualificação dos envolvidos, a classificação do crime e o rol das testemunhas, nos exatos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, tudo a oportunizar o exercício da ampla defesa, não importando qualquer forma de prejuízo. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des. Rel. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO). Sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas. Ademais, tendo em vista que, não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do denunciado, nos termos estipulados pelo artigo 397, do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001092-44.2024.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESIGNO AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento) para o dia 22/02/2027, às 13h, a fim de proceder às oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, bem como ao(s) interrogatório(s) do ré(u/s). A audiência será realizada presencialmente, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca da Conceição da Barra/ES, facultada a participação por videoconferência, em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, a Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023. Consigne-se que a participação remota no ato processual ora designado será facultada pelo Juízo, salvo manifestação em sentido contrário apresentada por qualquer das partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente despacho. Decorrido “in albis” o referido prazo sem manifestação, o silêncio das partes será interpretado como aquiescência tácita quanto à participação remota na audiência. Ressalte-se, ademais, que todos aqueles que optarem pela participação remota na audiência serão formalmente inquiridos acerca do local onde se encontram e das demais circunstâncias pertinentes à sua correta identificação e qualificação, com o devido registro em ata. Havendo requerimento expresso das partes ou aquiescência tácita mediante o decurso do prazo assinalado sem manifestação em contrário, incumbirá às partes apresentar, no prazo de 03 (três) dias, caso ainda não conste dos autos, os dados de contato telefônico via aplicativo WhatsApp das pessoas arroladas (vítimas, testemunhas e acusados). Subsequentemente, a Secretaria providenciará a intimação dos interessados, pelo meio mais célere, informando-os sobre a realização da audiência e a possibilidade de comparecimento presencial ou remoto. Salvo expresso requerimento em contrário, os réus, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede da Comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos remotamente (inclusive, para aqueles que assim optarem, na sede do foro de seu domicílio) ou, no caso de pessoas privadas da liberdade, no estabelecimento prisional no qual se encontram custodiados. Por fim, consigne-se que a participação por videoconferência será realizada mediante a plataforma digital ZOOM, sendo de exclusiva responsabilidade das partes interessadas o provimento dos meios técnicos e telemáticos necessários ao acesso e à adequada utilização do sistema. Os participantes remotos receberão convite eletrônico contendo o identificador da sala virtual (ID) e o link de acesso à audiência, devendo tais informações constarem expressamente de todos os atos intimatórios e requisitórios expedidos. A requisição de eventuais agentes policiais deverá ocorrer nos moldes estabelecidos em ofício-ordem de serviço que já é de conhecimento da Serventia. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Diligencie-se o que for necessário ao cumprimento da presente, inclusive, por plantão, caso necessário. Diligencie-se. Intime-se. Conceição da Barra/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 03/2026)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:01Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 12:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/01/2026, 12:29Proferidas outras decisões não especificadas
18/01/2026, 12:29Conclusos para despacho
17/11/2025, 16:03Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 15:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2025, 15:58Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2025, 14:38Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:28Juntada de Petição de defesa prévia
03/10/2025, 13:22Documentos
Decisão
•18/01/2026, 12:29
Decisão
•18/01/2026, 12:29
Decisão
•06/11/2025, 15:58
Decisão
•15/10/2025, 14:38
Decisão
•01/10/2025, 16:32
Decisão
•15/09/2025, 14:13
Decisão
•22/08/2025, 16:35
Decisão
•06/11/2024, 19:03