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5004892-15.2023.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR
CPF 148.***.***-95
CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTESE DE SANEAMENTO
REBECA PIMENTA RISSO
CPF 145.***.***-50
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A
CNPJ 19.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
FABRICIO ZANOTELLI CARLOS
OAB/ES 32613•Representa: ATIVO
JULIANA GAMA DE SOUZA
OAB/ES 28929•Representa: ATIVO
RENZO LOPES BITTENCOURT
OAB/ES 20555•Representa: ATIVO
GUSTAVO FARIA DE FREITAS
OAB/ES 21172•Representa: ATIVO
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
OAB/ES 225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:27Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:51Decorrido prazo de GILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:51Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 02:41Publicado Decisão em 10/02/2026.
06/03/2026, 02:41Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:32Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:32Juntada de Petição de contestação
05/03/2026, 19:41Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 19:34Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 09:05Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 09:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR REU: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004892-15.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gilmar José dos Santos Junior em face de Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento. O autor alega, em síntese, que no dia 12/12/2022, devido às fortes chuvas, a rede de esgoto próxima à sua residência entupiu, ocasionando a inundação de seu quintal com excrementos e dejetos. Sustenta que a situação perdurou por 14 dias, afetando as festividades de final de ano e expondo sua família a risco de contaminação. Colaciona fotos e protocolos de atendimento para fundamentar sua pretensão indenizatória de R$ 20.000,00. O benefício de assistência judiciária gratuita foi concedido ao autor no id. 38506295. Na mesma oportunidade foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 47146691), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que celebrou contrato de concessão administrativa com a empresa Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A., sendo esta a única responsável pela operação e manutenção do sistema. Alegou ainda a ocorrência de repetição de ações, citando o processo nº 5003943-88.2023.8.08.0048, movido por terceiro. No mérito, refutou a existência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade pelo evento ao alto índice pluviométrico e a supostas ligações irregulares de drenagem de água de chuva na rede de esgoto do imóvel do autor. Em réplica apresentada no id. 51296387, o autor impugnou as preliminares, esclarecendo que reside em unidade autônoma (Casa 03) no mesmo terreno do autor da outra demanda citada, tratando-se de partes distintas. Refutou as alegações de ligações irregulares e requereu a inclusão da empresa Serra Ambiental S.A. no polo passivo. Instadas a especificarem as provas, a autora pugnou pela utilização de prova emprestada e oitiva de testemunhas, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Analiso as questões processuais remanescentes para a fixação definitiva das partes e do objeto litigioso. 1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia A ré CESAN alega ser parte ilegítima em razão da subconcessão à empresa Serra Ambiental S/A. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis. Sendo a CESAN a concessionária titular do serviço público, responde solidariamente perante o consumidor por falhas na cadeia de prestação, independentemente de contratos internos de subconcessão. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de inclusão da Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A. no polo passivo formulado pelo autor, considerando a indicação feita pela ré na contestação, DEFIRO a formação do litisconsórcio passivo facultativo. Retifique-se o polo passivo. 2. Da Repetição de Ações A ré aponta a existência de processo idêntico. Todavia, compulsando os autos e os documentos de ids. 22112865 e 66522711, verifico que, embora os fatos decorram do mesmo evento danoso, os autores são distintos e residem em unidades habitacionais diversas (Casa 03 vs. residência principal). Não há, portanto, litispendência ou coisa julgada. REJEITO a preliminar. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: i) A existência e a causa técnica do transbordamento de esgoto no imóvel do autor; ii) Se decorrente de falha na rede pública ou de ligação irregular interna do autor; iii) Se houve refluxo de esgoto sanitário ou apenas alagamento pluvial, para fins de dimensionamento do dano; iv) A ocorrência, duração e intensidade dos danos alegados (insalubridade, mau cheiro, prejuízo às festas de fim de ano) e seus reflexos na esfera moral do autor. Trata-se de evidente relação de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, mantém-se com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos danos e o nexo causal mínimo. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil. Considerando a identidade de fatos e a observância ao contraditório, DEFIRO o pedido de prova emprestada, conferindo à referida prova o valor que este juízo entender pertinente no momento da sentença. Entretanto, para garantir o contraditório substancial à nova ré (Serra Ambiental), que não participou daquele feito, a validade desta prova fica condicionada ao seu crivo. Após sua citação e habilitação, a Serra Ambiental poderá se manifestar sobre a prova emprestada e, se julgar necessário e justificar a pertinência, requerer a complementação da oitiva das testemunhas. O autor arrolou testemunhas para provar o dano moral. A prova é pertinente. Contudo, RESERVO-ME o direito de designar a Audiência de Instrução e Julgamento somente após a conclusão da prova pericial e a citação da nova ré. Na ocasião, será avaliada a necessidade de oitiva de novas testemunhas ou apenas a reinquirição daquelas ouvidas na prova emprestada, bem como o depoimento pessoal, se requerido. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Expeça-se citação à concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A. para integrar a lide e contestar em 15 dias. 3 - Apresentada a contestação pela nova ré ou decorrido o prazo, intime-se o autor para réplica. 4 - Após a estabilização com a nova ré, inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio, Rebeca Pimenta Risso, engenheira civil, telefone: (27) 99809-5040, e-mail: [email protected], para o encargo. 5 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo do profissional indicado e proposta de honorários. 6 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e apresentarem quesitos, bem como a parte que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC) para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 7 - Havendo concordância, intime-se a parte para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 8 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 9 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 10 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 11 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC)., bem como evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 12 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de AIJ ou julgamento antecipado, conforme o caso. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22112384 Petição Inicial Petição Inicial 23022812151794100000021236930 22112387 002 - RG Documento de Identificação 23022812151812200000021236933 22112393 003 - Procuração Gilmar Habilitações em PDF 23022812151831500000021236939 22112398 004 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022812151853600000021236944 22112860 005 - Declaração Gilmar Documento de Identificação 23022812151871600000021237356 22112865 006 - Comprovante de residência Documento de Identificação 23022812151893900000021237361 22112868 007 - Fotos Documento de comprovação 23022812151906100000021237363 22112872 008 - Protocolos de atendimento Documento de comprovação 23022812151933400000021237367 22117883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23022813212863400000021241974 23095722 Despacho Despacho 23032218022676500000022170121 26809607 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062110431224900000025710982 28909287 Petição (outras) Petição (outras) 23080216345451200000027716435 28909947 Petição (outras) Petição (outras) 23080216415527300000027717093 33359042 Certidão Certidão 23110315281943800000031922524 38506295 Despacho Despacho 24022314502597900000036782409 38506295 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022314502597900000036782409 44410038 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060714135401500000042303345 44410039 LISTA DE POSTAGEM 97 Outros documentos 24060714135417200000042303346 47146691 Contestação Contestação 24072216465463200000044850882 47147504 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072216465488400000044850895 47147507 DOC. 02 - ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO Documento de Identificação 24072216465513200000044850898 47147508 DOC. 03 - COPIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.010_13 Documento de comprovação 24072216465550100000044850899 47147509 DOC. 04 - CÓPIA DO CONTRATO DE PROGRAMA FIRMADO EM 25_06_13 Documento de comprovação 24072216465578000000044850900 47147510 DOC. 05 - CÓPIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 034_2014_PARTE 1 Documento de comprovação 24072216465663200000044850901 47147511 DOC. 05 - CÓPIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 034_2014_PARTE 2 Documento de comprovação 24072216465726400000044850902 47147512 DOC. 06 - RELATORIO TECNICO Documento de comprovação 24072216465801300000044850903 49890123 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090216521399800000047402640 49890910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090216543047200000047403576 51296387 Réplica Réplica 24092322540720100000048707381 65011209 Despacho Despacho 25031317133131600000057673677 65011209 Despacho Despacho 25031317133131600000057673677 66522709 Petição (outras) Petição (outras) 25040413334701200000059061555 66522711 5003943-88.2023.8.08.0048 - petição inicial Documento de comprovação 25040413334726000000059062857 66789919 Petição (outras) Petição (outras) 25040820102374100000059296602 66789920 001 - GILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR - Provas a Produzir - 5004892-15.2023.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 25040820102388000000059296603 66789921 Termo de Audiência - José Carlos Pereira da Costa - 5003943-88.2023.8.08.0048 Documento de comprovação 25040820102403200000059296604 80327382 Decisão Decisão 25100718274657000000076045297 80327382 Decisão Decisão 25100718274657000000076045297 83188188 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500062452900000078658691
09/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:04Documentos
Decisão
•06/02/2026, 18:09
Decisão
•06/02/2026, 18:04
Decisão
•06/02/2026, 18:01
Decisão
•31/01/2026, 09:45
Decisão
•17/10/2025, 15:34
Decisão
•07/10/2025, 18:27
Despacho
•14/03/2025, 13:29
Despacho
•13/03/2025, 17:13
Despacho
•23/02/2024, 14:50
Despacho
•22/03/2023, 18:02