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5000034-44.2022.8.08.0025
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Itaguaçu - Vara Única
Partes do Processo
GENECI BENTO DE FREITAS JUNIOR
CPF 128.***.***-02
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SAULO LUGON MOULIN LIMA
OAB/SP 430747•Representa: ATIVO
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO ZANON
OAB/ES 19019•Representa: ATIVO
JULIA SCARDUA MARIA
OAB/ES 28178•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 14:34Transitado em Julgado em 12/03/2026 para GENECI BENTO DE FREITAS JUNIOR - CPF: 128.770.817-02 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0057-03 (REQUERIDO).
11/05/2026, 14:34Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:07Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:07Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:12Decorrido prazo de GENECI BENTO DE FREITAS JUNIOR em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 00:01Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
08/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GENECI BENTO DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA SCARDUA MARIA - ES28178, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO ZANON - ES19019, SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000034-44.2022.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc... Trata-se de Requerimento de Aposentadoria por Invalidez, estando as partes devidamente qualificadas. Intimado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o autor no ID 79064144, pugnou pela extinção do feito esclarecendo que foi deferido a ele outro auxílio previdenciário, não havendo mais pertinência na manutenção da presente ação. Não há óbice ao acolhimento do pedido. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 18:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 18:05Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Extinto o processo por desistência
30/10/2025, 13:31Conclusos para julgamento
06/10/2025, 15:56Juntada de Certidão
01/10/2025, 13:33Documentos
Sentença
•30/10/2025, 13:31
Despacho
•28/08/2025, 16:44
Despacho
•20/08/2024, 16:42
Despacho
•22/11/2023, 13:11
Decisão
•27/02/2023, 13:56
Decisão
•30/06/2022, 21:57
Despacho
•16/02/2022, 08:48