Voltar para busca
5001699-34.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY
Partes do Processo
EMERSON COSTA PROFETA
CPF 134.***.***-00
ZURICH SEGUROS
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ 17.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO
OAB/ES 38639•Representa: ATIVO
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
OAB/ES 14487•Representa: ATIVO
DANIEL DOS REIS FREITAS
OAB/SP 261890•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:00Decorrido prazo de EMERSON COSTA PROFETA em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EMERSON COSTA PROFETA AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487-A, MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890 DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo EMERSON COSTA PROFETA em razão da decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (processo nº 5003007-34.2025.8.08.0035), determinou que o demandado proceda a imediata transferência do veículo para o seu nome, no prazo de dez dias. Em suas razões (id. 18062946), o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica quanto ao bem objeto da lide. Afirma que arrematou em leilão, na data de 07/02/2024, veículo diverso, qual seja, um Chevrolet Prisma, placa AXU-8E86. Aduz que a própria agravada juntou aos autos de origem documento que comprova que o veículo Onix (placa IXZ9H34) foi arrematado por terceiro, estranho à lide, Sr. Ricardo Carrara Boaretto. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. De início Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001699-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) defiro a assistência judiciária gratuita, por entender que inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração, especialmente porque o desligamento do recorrente da empresa em que trabalhava ocorreu após o leilão. Compulsando detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito invocada. O agravante demonstrou, por meio da Nota de Venda de Leilão (id. 18063484) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (id. 18063485), que o bem por ele efetivamente arrematado em 07/02/2024 foi um Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, placa AXU-8E86, bem como que procedeu à referida transferência do domínio. Lado outro, as evidências apresentadas indicam erro material na indicação do polo passivo ou do objeto da obrigação na origem, uma vez que a nota de venda referente ao veículo Chevrolet Onix, placa IXZ9H34 (id. 62216935) aponta como arrematante a pessoa de Ricardo Carrara Boaretto. Saliento que o veículo descrito na exordial é exatamente aquele cuja nota de venda está em nome de Ricardo Carrara Boaretto, senão vejamos: a) seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que: o Réu efetive a transferência do veículo MARCA/MODELO: 149597 -CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ANO/MODELO: 2017/2018, PLACA: IXZ9H34, RENAVAM: 01126402319, CHASSI: 9BGKL48U0JB136153, para o seu nome, no prazo estipulado por este D. Juízo, observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas; Assim, infiro que a obrigação de fazer imposta — transferir um veículo que comprovadamente não foi adquirido pelo agravante — configura, em cognição sumária, imposição de obrigação juridicamente impossível. O perigo de dano é evidente, ante a fluência de multa diária pecuniária e o risco de constrições patrimoniais indevidas sobre o agravante, que se encontra desempregado. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão agravada (id. 75228569) até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Vitória, 06 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 18:06Expedição de Certidão.
06/02/2026, 18:05Processo devolvido à Secretaria
06/02/2026, 17:00Recebido o recurso Com efeito suspensivo
06/02/2026, 17:00Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
05/02/2026, 15:13Expedição de Certidão.
05/02/2026, 15:13Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
05/02/2026, 15:13Recebidos os autos
05/02/2026, 15:13Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
04/02/2026, 14:32Recebido pelo Distribuidor
04/02/2026, 14:32Documentos
Decisão
•06/02/2026, 17:00
Documento de comprovação
•04/02/2026, 14:32