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0000041-62.2024.8.08.0022
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ibiraçu - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
LUCAS COSTA SOUZA
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Advogados / Representantes
WILEN DE BARROS
OAB/ES 29362•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
03/04/2026, 10:01Juntada de Petição de despacho
03/04/2026, 10:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000041-62.2024.8.08.0022 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por LUCAS COSTA SOUZA, condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Ibiraçu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 334 dias-multa, por manter sob sua guarda 47 pedras de crack (aproximadamente 272 g), além de balança de precisão e R$ 900,00. A defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 referente ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a modulação da fração prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, desde que não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base. O magistrado sentenciante mantém a pena-base no mínimo legal e fundamenta a escolha da fração de 1/3 na elevada nocividade e no volume da droga apreendida (47 pedras de crack, 272 g), o que se mostra compatível com o entendimento consolidado do STJ. A definição da fração de redução possui caráter discricionário vinculado, cabendo ao juiz graduá-la conforme peculiaridades do caso concreto, desde que devidamente fundamentado, como ocorre nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga apreendida podem modular a fração de redução do tráfico privilegiado quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria. A escolha da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é discricionária do magistrado, devendo observar fundamentação idônea extraída das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.045.028/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023, DJe 28/6/2023; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/4/2022, DJe 1º/6/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000041-62.2024.8.08.0022 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LUCAS COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000041-62.2024.8.08.0022 APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de recurso de Apelação Criminal manejado por LUCAS COSTA SOUZA, vulgo “LUQUINHAS”, por encontrar-se inconformado com a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Ibiraçu, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 7 de novembro de 2024, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda 47 (quarenta e sete) pedras de crack, totalizando aproximadamente 272 g (duzentos e setenta e dois gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como uma balança de precisão e R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie. Nas razões recursais, requer a defesa a utilização da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a modulação do tráfico privilegiado. Pois bem. A materialidade e a autoria foram devidamente reconhecidas no caderno processual. Por esta razão, a análise recursal se restringe ao arrazoado pelo apelante. Pugnou o recorrente pelo reconhecimento da fração máxima de 2/3 (dois terços) quando da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas são elementos aptos a serem utilizados para a modulação da benesse, desde que não tenham sido empregadas na primeira fase da dosimetria da pena, como no caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.045.028/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Desta forma, diante da apreensão de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, totalizando cerca de 272 g (duzentos e setenta e dois gramas), substância entorpecente de natureza altamente lesiva e viciante, bem como que possui valor elevado de venda, considero adequada e devidamente fundamentada a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (um terço). Consigno, ainda, a discricionariedade conferida ao Magistrado para a escolha da fração que julgar mais adequada, desde que de maneira devidamente fundamentada e justificada, como verificado no caso dos autos. Diante de todo o exposto e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença nos termos em que prolatada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/09/2025, 17:55Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/09/2025, 17:55Expedição de Certidão.
08/09/2025, 17:52Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
05/09/2025, 16:28Conclusos para decisão
05/09/2025, 14:05Juntada de Certidão
05/09/2025, 04:19Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
05/09/2025, 04:19Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
05/09/2025, 04:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
05/09/2025, 03:45Publicado Despacho em 02/09/2025.
05/09/2025, 03:45Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 18:27Expedição de Intimação - Diário.
29/08/2025, 17:43Documentos
Acórdão
•05/02/2026, 15:44
Despacho
•24/09/2025, 13:41
Despacho
•09/09/2025, 17:44
Decisão
•05/09/2025, 16:28
Despacho
•29/08/2025, 17:43
Despacho
•29/08/2025, 17:39
Petição (outras)
•27/08/2025, 18:10
Sentença
•25/08/2025, 17:41
Sentença
•25/08/2025, 17:35
Sentença
•25/08/2025, 17:24
Decisão
•13/08/2025, 16:27
Decisão
•13/08/2025, 16:23
Decisão
•13/08/2025, 16:20
Despacho
•07/05/2025, 14:01
Despacho
•05/05/2025, 16:42