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5000189-82.2026.8.08.0065
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 114.663,17
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
BANCO FINASA BMC S/A E BANCO FINASA S/A)
BRADESCO PROMOTORA
LUZIA MOURA TREVEZANI
CPF 020.***.***-45
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
PAULO EDUARDO MELILLO
OAB/SP 76940•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 15:18Juntada de Petição de habilitações
07/04/2026, 16:27Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2026, 03:05Juntada de certidão
26/03/2026, 03:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 04:40Publicado Decisão em 10/02/2026.
07/03/2026, 04:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: LUZIA MOURA TREVEZANI Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000189-82.2026.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de LUZIA MOURA TREVEZANI, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id. 89674652. Nesse sentido, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que pode ser comprovada por meio de aviso de recebimento, com registro de que o artigo é claro ao determinar a desnecessidade de assinatura pelo próprio destinatário. Com efeito, em relação a notificação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais de 1951888/RS e 1951662/RS por meio do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dessa forma, diante do entendimento firmado pela STJ e considerando que no caso concreto a parte autora logrou êxito em comprovar o envio de notificação para o endereço do devedor (id. 90054436), DEFERE-SE A LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o aos representantes da requerente (indicados na petição de id. 90054418), autorizando-se, desde já, a requisição de força policial, se for o caso. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 e/ou contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias. Diante da quantidade de fraudes ocorridas, em especial aquela denominada “falso boleto”, em que os falsários se utilizam de dados presentes nas iniciais de busca e apreensão para obter vantagens indevidas, mantém-se o sigilo processual apenas dos documentos de id. 89674652, 90054418, 90054423, 90054424, 90054425, 90054427, 90054429, 90054432, 90054435 e 90054436, devendo a Secretaria retirar o sigilo da ação. Por fim, registra-se que as custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme atesta o id n. 90054438. Intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, servindo-se está decisão como mandado. JAGUARÉ, 6 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, 00, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUZIA MOURA TREVEZANI Endereço: CORREGO SAPUCAIA, 00, PALMITO, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:09Expedição de Comunicação via central de mandados.
06/02/2026, 14:29Concedida a Medida Liminar
06/02/2026, 14:29Conclusos para decisão
06/02/2026, 09:49Expedição de Certidão.
06/02/2026, 08:36Distribuído por sorteio
05/02/2026, 14:16Documentos
Decisão
•06/02/2026, 14:29
Decisão
•06/02/2026, 14:29