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5015879-17.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 23.104,81
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MEIRE DIAS PORTUGAL
CPF 103.***.***-76
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO PAES FREITAS
OAB/ES 23398Representa: ATIVO
SUELLEN CHRISTINA PORTUGAL NASCIMENTO
OAB/ES 38728Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 21:03

Processo Reativado

28/04/2026, 20:57

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 11:09

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 17:58

Transitado em Julgado em 10/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e MEIRE DIAS PORTUGAL - CPF: 103.512.107-76 (REQUERENTE).

12/03/2026, 17:49

Decorrido prazo de MEIRE DIAS PORTUGAL em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de MEIRE DIAS PORTUGAL em 20/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:46

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

09/03/2026, 00:21

Publicado Decisão em 25/02/2026.

09/03/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

09/03/2026, 00:21

Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2026.

09/03/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MEIRE DIAS PORTUGAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398, SUELLEN CHRISTINA PORTUGAL NASCIMENTO - ES38728 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015879-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS em razão da nulidade de contratos temporários. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (mencionando a ADI 5090) e questiona a incidência da taxa SELIC antes da citação. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do RE 1.516.074 (Tema de Repercussão Geral). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Indefiro o pedido de sobrestamento. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1.516.074, não houve, até o presente momento, determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. No rito dos Juizados Especiais, a celeridade é princípio regente, não se justificando o sobrestamento sem ordem superior específica. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao fixar os índices de atualização. No que tange à correção monetária, o entendimento adotado seguiu o Tema 810 do STF, sendo o IPCA-E o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese de aplicação da TR (ADI 5090) refere-se à correção dos saldos nas contas vinculadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, não se confundindo com a condenação judicial de natureza indenizatória/remuneratória imposta ao Estado (Dívida de Valor), para a qual permanece hígido o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção. Quanto à taxa SELIC, a sentença observou estritamente o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que determina sua incidência "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", a partir de sua vigência (09/12/2021), englobando juros e correção em um único índice. Não há, portanto, aplicação retroativa ou omissão a sanar. Evidencia-se que o Embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/02/2026, 14:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/02/2026, 13:20
Documentos
Decisão
23/02/2026, 13:20
Decisão
23/02/2026, 13:20
Sentença
21/10/2025, 17:34
Sentença
21/10/2025, 17:34
Despacho
12/05/2025, 12:36
Despacho
07/05/2025, 11:45