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5047158-55.2024.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 19.261,25
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FERNANDA NASSIF TEOFILO
CPF 093.***.***-26
DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO
CPF 109.***.***-74
Advogados / Representantes
ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS
OAB/ES 22964•Representa: ATIVO
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
OAB/ES 12506•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de FERNANDA NASSIF TEOFILO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:09Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 02:13Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047158-55.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA NASSIF TEOFILO (Id. 76429304) em face da sentença (Id. 75498991) que julgou extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por entender que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum. Afirma que a sentença se equivocou ao somar os valores de quatro processos distintos (incluindo este) como se fossem "dívida única" ou "mesmo negócio jurídico", quando, na verdade, cada execução se refere a um contrato autônomo e distinto, com objetos e CNPJs diversos. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 77685788, razão pela qual devem ser conhecidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões nas quais aduz a intenção meramente protelatória do recurso e destaca a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)" Da simples leitura da sentença embargada (Id. 75498991), verifica-se que o ponto tido por contraditório foi, na verdade, o fundamento central da decisão. A sentença foi clara ao expor seu entendimento de que as quatro ações movidas entre as mesmas partes se originaram do "mesmo negócio jurídico" e que a soma dos valores (R$ 63.925,26) representava a real pretensão econômica. A decisão fundamentou expressamente que "no caso de dívida única, ainda que representada por diversas parcelas, o valor da causa para fins de fixação de competência é o valor total do débito" e concluiu que a exequente "fragmentou a dívida total... com o claro objetivo de contornar o limite de alçada". O decisum, portanto, não apresenta contradição interna, que é aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A discordância da embargante sobre a interpretação do juízo (se os contratos são autônomos ou parcelas de um mesmo negócio) não é vício sanável por esta via, mas sim matéria de mérito. O que se verifica, em verdade, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a rediscussão do mérito ou para reverter o entendimento do julgador. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais. A contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou o direito alegado, o que se insere no campo do error in judicando (erro de julgamento), devendo ser atacado por recurso próprio. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual conheço dos embargos de declaração opostos (Id. 76429304) mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54479410 Petição Inicial Petição Inicial 24111210380098700000051637957 54479412 Documento 1 Documento de comprovação 24111210380117600000051637959 54479413 Documento 2 Documento de comprovação 24111210380138200000051637960 54479414 Documento 3 Documento de comprovação 24111210380158500000051637961 54479415 Documento 4 Documento de comprovação 24111210380189400000051637962 54606541 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111318154292900000051756001 54844253 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111817001314300000051974623 54874939 Petição (outras) Petição (outras) 24111909531349400000052004112 55676152 Certidão Certidão 24120217160355200000052749191 62179355 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020315073317900000055226408 62179355 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020315073317900000055226408 69171498 Mandado entregue: 5686209 Expediente: 11402389 Certidão 25052003254751200000061405901 69171499 Confirm receb Daniela Quadrado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052003254787100000061405902 69453703 Petição (outras) Petição (outras) 25052310265044200000061659756 69453706 01.1 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052310265064100000061659759 68809701 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25061214080271100000061089437 68810954 capa de mandado daniela dos santos carvalho Certidão - Juntada diversas 25061214080288200000061089439 68810955 guia de remessa daniela dos santos carvalho Certidão - Juntada diversas 25061214080318700000061089440 71766656 Petição (outras) Petição (outras) 25062709454852300000063722805 71766658 Atualização Débito Documento de comprovação 25062709454870100000063725157 73428495 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25072111333489700000065210179 75498991 Sentença Sentença 25081419074943000000066285476 75498991 Sentença Sentença 25081419074943000000066285476 76429304 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081916281000800000067131997 76429312 Contrato 1 Documento de comprovação 25081916281025900000067132005 76429314 Contrato 2 Documento de comprovação 25081916281053900000067133607 76429315 Contrato 3 Documento de comprovação 25081916281083200000067133608 76429317 Contrato 4 Documento de comprovação 25081916281119000000067133610 76429321 Petição Inicial Execução Título Executivo Extrajudicial Balneário Camboriu Documento de comprovação 25081916281148700000067133614 76429322 Petição Inicial Execução Título Executivo Extrajudicial BLUMENAU Documento de comprovação 25081916281173800000067133615 76429326 Petição Inicial Execução Título Executivo Extrajudicial CRICIUMA Documento de comprovação 25081916281193800000067133619 76429327 Petição Inicial Execução Título Executivo Extrajudicial JOINVILLE Documento de comprovação 25081916281209400000067133620 77605942 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090308332213500000073558045 77685788 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090317130598300000073631306 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 87627129 Petição (outras) Petição (outras) 25121610383395900000080461070
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:17Embargos de declaração não acolhidos de FERNANDA NASSIF TEOFILO - CPF: 093.668.177-26 (EXEQUENTE).
06/02/2026, 17:54Conclusos para decisão
04/02/2026, 17:51Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2025, 10:38Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:13Juntada de Certidão
03/09/2025, 08:33Decorrido prazo de FERNANDA NASSIF TEOFILO em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:33Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
22/08/2025, 03:04Documentos
Decisão
•06/02/2026, 17:54
Decisão
•06/02/2026, 17:54
Sentença
•14/08/2025, 19:07
Sentença
•14/08/2025, 19:07
Despacho - Mandado
•03/02/2025, 15:07