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0094306-08.2010.8.08.0035

Procedimento Comum CívelDissoluçãoSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2010
Valor da Causa
R$ 29.671,98
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JANIO FERREIRA
CPF 658.***.***-91
Autor
ROBERTH RODRIGUES DE SOUZA MAGNAGO
CPF 181.***.***-09
Reu
EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR
CPF 085.***.***-61
Reu
RUBENS DE SOUZA JUNIOR
CPF 089.***.***-28
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
SAULO AGUILAR SILVA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
OAB/ES 9315Representa: ATIVO
TANIA MARA SANTOS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RUBENS DE SOUZA JUNIOR
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THIAGO AARAO DE MORAES
OAB/ES 12643Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/03/2026, 14:35

Juntada de Certidão

14/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:08

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:54

Decorrido prazo de JANIO FERREIRA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 01:50

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

07/03/2026, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JANIO FERREIRA REQUERIDO: EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0094306-08.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por JANIO FERREIRA em face de EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR (mencionado como Edson Roberto Casotti). O Requerente, sócio-quotista da sociedade limitada NOVA COMERCIAL DE VIDROS E SERVIÇOS LTDA ME, alegou ter celebrado o contrato social em 07/12/2007, com capital social nominal de R$ 50.000,00, dividido igualmente entre os dois sócios (50% ou R$ 25.000,00 para cada). Em razão de "falta de compatibilidade na gestão do negócio" e o consequente "desaparecimento da affectio societatis", o Autor tentou se retirar amigavelmente. Relata ter se retirado de fato da sociedade desde 05/06/2009, e ter diligenciado uma notificação extrajudicial (enviada em 07/07/2010 e recebida em 09/07/2010), cientificando o Requerido de sua intenção de retirada e concedendo-lhe 30 dias para manifestar o direito de preferência na aquisição das quotas. Decorrido o prazo sem solução, o Autor propôs a ação. O Requerente pleiteou a dissolução da sociedade comercial com a consequente apuração de haveres, estimando seus haveres em R$ 29.671,98 (50% do capital social atualizado estimado em R$ 59.343,97, conforme demonstrativo contábil de 31/05/2009). Pediu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 11/49. Proferido comando à f. 51, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, tendo este informado o recolhimento das custas à ff. 57/59. Por sua vez, o Requerido EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR apresentou contestação às ff. 71/82 e documentos de ff. 83/125. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (contrato social registrado na JUCEES e assinado pelos sócios ), requerendo a extinção do feito; inépcia da inicial por pedidos incompatíveis entre si (dissolução total/extinção da sociedade versus apuração de haveres/manutenção da pessoa jurídica) e ilegitimidade passiva do Requerido, argumentando que o dever de pagar os haveres é da empresa (pessoa jurídica) e não do sócio remanescente (pessoa física). No mérito, alegou que o Autor buscou o Judiciário por culpa exclusiva e que abandonou a administração da empresa em 05/06/2009. Apresentou fatos que deveriam ser considerados na apuração de haveres, como o Autor ter retirado bens (computador), a empresa ter pago contas telefônicas e contribuições previdenciárias em favor do Autor após o abandono, e a necessidade de depreciação do patrimônio. Sustentou que, se a sociedade se dissolver totalmente (tese de extinção), haverá liquidação e partilha, e não apuração de haveres com condenação do Requerido. Por fim, requereu o julgamento de total improcedência ou, sucessivamente, a dissolução parcial mediante apuração de haveres ou a dissolução total por liquidação judicial. Requereu ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Seguidamente, o Requerente apresentou Réplica às ff. 128/137. Refutou as preliminares, alegando que o contrato social registrado pelo Requerido supriu a falta, e que a ação era de dissolução parcial com apuração de haveres. Ratificou os pedidos da inicial e requereu que o ônus da perícia ficasse com o Réu e a empresa. Despacho à f. 139, determinando a intimação das partes para especificarem provas. Em seguida, o Requerente peticionou às ff. 143/15, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial contábil, apresentando rol de testemunhas e quesitos (37 quesitos). Também requereu o deferimento da justiça gratuita, alegando estar desempregado. Ainda, o Requerido protocolou petição à f. 156, informando que pretendia produzir prova testemunhal. Proferida decisão à f. 175, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial (por falta de documento, devido à juntada pelo Requerido; por incompatibilidade de pedidos, devido à necessidade de prévia apuração de haveres para liquidação), bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. Fixou como pontos controvertidos: i) ser ou não a hipótese de extinção da empresa e ii) a apuração da quota parte a que faria jus cada sócio e deferiu as provas pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal. Na ocasião foram nomeados três peritos para aceitação e proposta de honorários. Assim, o Requerido protocolou Embargos de Declaração contra a decisão saneadora às ff. 180/182, alegando omissão na fixação dos pontos controvertidos, que deveriam incluir questões fáticas suscitadas na contestação (retirada de bens, pagamentos indevidos, depreciação) e a tese de dissolução total/liquidação. Proferida decisão às ff. 190/191, rejeitando os embargos de declaração opostos. Diante disso, o requerido protocolou novos Embargos de Declaração às ff. 192/195, alegando que a rejeição dos embargos anteriores foi feita por decisão padrão, o que violaria o CPC/2015, e repisou a omissão na fixação dos pontos controvertidos. Proferido comando à f. 202, observando que o feito versava sobre matéria de competência privativa da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, determinando a intimação das partes para manifestação. Intimadas, as partes restaram silentes, conforme certificado à f. 204/verso. Comando à f. 205, determinando a redistribuição dos autos à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Decisão de ff. 208/209, da 13ª Vara Cível de Vitória, em razão da revogação da Resolução TJES n° 07/2015 pela Resolução n° 019/2019, determinou a restituição dos autos à 4ª Vara Cível de Vila Velha. Proferida decisão de ff. 220/221, rejeitando os Embargos de Declaração (de ff. 192/195. Comando às f. 228, revogando a nomeação anterior, e nomeando a empresa Imparcial Perícias para o encargo, fixando os honorários periciais em R$ 1.850,00 (valor máximo da tabela CNJ, item 1.5 - Contabilidade) e determinando sua intimação para aceitar. Assim, o Requerente peticionou às ff. 229/234 apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Processo digitalizado. Diante das tentativas infrutíferas de peritos, proferiu-se a decisão de ID 43359604, em substituição foi nomeado o Sr. RUBENS DE SOUZA JUNIOR (Contador-CRC/ES 012.607/0-7, CNPC 106). Manteve-se o valor dos honorários em R$ 1.850,00. Intimado, o perito RUBENS DE SOUZA JUNIOR peticionou em ID 44427665, aceitando o encargo, mas requerendo o ajuste dos honorários para R$ 5.994,61, sob a alegação de que a especialidade correta seria "1.4-Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis" (valor base de R$ 830,00 em 2016) e que este valor deveria ser reajustado pelo IPCA-E anualmente e multiplicado por 5 (cinco). Apresentou sua qualificação e toda a documentação para a reserva de honorários. Solicitou, para a elaboração do laudo, a documentação contábil desde 2009. Decisão em ID 53547021, mantendo o valor dos honorários fixados em R$ 1.850,00, alegando que este é o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 232/2016 do CNJ. Intimou o perito a dizer se aceitava o encargo pelo valor fixado e, em caso de aceitação, intimou a parte interessada (Requerente) a providenciar os documentos solicitados pelo perito no prazo de 15 dias. O perito RUBENS DE SOUZA JUNIOR peticionou em ID 54330283, aceitando o encargo nos termos do Despacho ID 53547021, mas reiterando o pedido de intimação das partes para juntarem aos autos os documentos contábeis desde 2009. Seguidamente, o Requerente, JANIO FERREIRA, peticionou alegando que os documentos em sua posse foram juntados à inicial e que os livros e demais documentos ficaram na posse e responsabilidade do Requerido, pleiteando a intimação específica do Requerido para apresentá-los. Intimado em ID 56106135, os advogados do Requerido de que a documentação solicitada pelo perito deveria ser entregue ao perito por ocasião da data designada para o início dos trabalhos. O Requerido, EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR, peticionou em ID 61243241, alegando que a empresa encerrou suas atividades desde 22/09/2010 e que, como o Requerente também era sócio-administrador, tinha pleno acesso aos documentos. Alegou que apresentou toda a documentação pertinente na contestação e que não remanesceu obrigado a realizar a guarda da documentação após 5 anos, citando o Art. 174 do CTN. Requereu que o Autor fosse intimado a apresentar os documentos, Desta forma, o Requerente, JANIO FERREIRA se manifestou em ID 62714064, rebatendo a alegação do Requerido de que não teria acesso aos documentos, pois estes foram objeto de notificações extrajudiciais. Sustentou que, como sócio remanescente no controle da empresa, caberia ao Requerido guardar a documentação em razão da litigiosidade, e que sua recusa configurava má-fé. Requereu a intimação do perito para dizer se era possível realizar a perícia apenas com os documentos dos autos, e, em caso negativo, que a Receita Federal fosse oficiada para fornecer as declarações da empresa desde 2009. O perito RUBENS DE SOUZA JUNIOR peticionou em ID 71441640, informando que os documentos constantes nos autos são insuficientes para responder os quesitos e para elaborar o laudo. Reiterou a lista de documentos necessários (Demonstrativos Contábeis desde 2009, Livros Diário/Razão, Notas Fiscais, etc.). Ainda, o Requerente, JANIO FERREIRA se manifestou em ID 72054058, reiterando que a documentação está sob a guarda e responsabilidade do Requerido. Alegou que a recusa injustificada do Requerido em fornecer os documentos configura obstrução e má-fé processual. Requereu a adoção de medidas coercitivas, como a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 04 de setembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por JANIO FERREIRA em face de EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR. O cerne da presente demanda reside na pretensão do Autor, sócio-quotista, de ver dissolvida a sociedade empresária limitada NOVA COMERCIAL DE VIDROS E SERVIÇOS LTDA ME (seja total ou parcialmente, conforme a lide se desenvolveu) em razão da alegada quebra da affectio societatis e, consequentemente, obter a apuração e pagamento de seus haveres relativos à sua participação societária (50% do capital social), cujo marco de retirada de fato remonta a 05/06/2009. Apesar de preliminares já resolvidas pela decisão saneadora (f. 175), a instrução processual atual se depara com a ausência da documentação contábil essencial (requerida pelo Perito e cuja guarda é objeto de controvérsia entre as partes) impede a realização da perícia contábil e, por conseguinte, a apuração dos haveres. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Embora o pedido inicial de Assistência Judiciária Gratuita do Autor tenha sido indeferido e as custas tenham sido recolhidas, o Requerente (JANIO FERREIRA) reiterou o pleito (ff. 143/150), alegando estar desempregado. Da mesma forma, o Requerido (EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR) também formulou pedido de AJG em sua contestação (f. 71/82). Deste modo, INTIMEM-SE o Requerente (JANIO FERREIRA) e o Requerido (EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, instruam seus respectivos requerimentos de gratuidade de justiça com a juntada das suas três últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Em caso de isenção, deverão apresentar comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal e declaração de que não houve entrega de DIRPF no período, sob pena de indeferimento da benesse a ambos. DO CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A produção da prova pericial contábil é essencial para a instrução, mas depende da definição de quem arcará com os honorários fixados em R$ 1.850,00 (ID 53547021). Deste modo, o prosseguimento da prova pericial resta condicionado à prévia análise e deliberação final dos pedidos de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulados pelas partes. Essa definição é crucial, sobretudo em relação ao Autor, sobre o qual recai o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais, exceto se deferida a benesse da gratuidade. Após a manifestação ou o decurso do prazo estabelecido acima, voltará o feito concluso para decisão acerca da gratuidade e, consequentemente, sobre o ônus do pagamento dos honorários periciais. DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL ESSENCIAL À PERÍCIA A prova pericial contábil é imprescindível para a apuração dos haveres do sócio retirante, conforme já decidido e reiterado pelo perito (ID 71441640), que atestou a insuficiência dos documentos já juntados. Fica evidente que a controvérsia sobre a guarda dos documentos não pode obstar o andamento do feito. Em se tratando de dissolução parcial de sociedade, o dever de exibir a documentação contábil recai, primordialmente, sobre o sócio remanescente ou a própria sociedade (representada pelo sócio que se manteve na administração), em razão do controle e posse de tais livros e registros. No caso concreto, o Requerido (EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR) permaneceu à frente da empresa NOVA COMERCIAL DE VIDROS E SERVIÇOS LTDA ME após a retirada de fato do Autor (05/06/2009). A alegação de encerramento das atividades em 2010 e o decurso do prazo de guarda fiscal (Art. 174 do CTN) não afastam a obrigação de exibir documentos em juízo, especialmente quando o litígio versa justamente sobre o patrimônio e os haveres da sociedade. O direito de acesso do sócio retirante à documentação da empresa, para fins de apuração de seus haveres, é assegurado legalmente. O não atendimento da ordem judicial de exibição configura ato atentatório à dignidade da justiça e pode levar à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (Art. 400 do CPC). Dessa forma, e com fundamento nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, determino: INTIME-SE o Requerido (EDSON ROBERTO CASOTTI JUNIOR) para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos de toda a documentação contábil solicitada pelo perito judicial, a saber: i) Demonstrativos Contábeis (Balanços, Demonstrações de Resultados, etc.) da NOVA COMERCIAL DE VIDROS E SERVIÇOS LTDA ME desde o ano de 2009 até a data do encerramento ou inativação; ii) Livros Contábeis Obrigatórios (Diário e Razão) relativos ao mesmo período; iii) Cópia das principais notas fiscais de compra e venda e extratos bancários que se fizerem necessários para a reconstituição do movimento financeiro, se os Livros Contábeis não estiverem formalizados. Fica o Requerido advertido de que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado sujeitará a sua conduta ao disposto no Art. 400, I, do CPC, o que poderá levar este Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos ou livros, a parte pretendia provar, ou seja, presumir como corretos os valores dos haveres pleiteados pelo Autor. DA CORREÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS Em atenção à regularidade processual e visando evitar prejuízos na análise da prova, verifico a falta de páginas no processo digitalizado. DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a corrigenda dos autos digitais, providenciando a juntada e/ou o correto escaneamento das peças correspondentes às ff. 34, 54, 69, 117, 118, e 184. DO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS ESTRANHAS Para evitar tumulto processual e manter a higidez dos autos, DETERMINO o desentranhamento dos expedientes de Num. 39753113 - Pág. 1, Num. 39753118 - Pág. 1, e Num. 39753119 - Pág. 1, por serem estranhos ao objeto da lide. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 18:22

Juntada de Petição de petição (outras)

15/01/2026, 12:36

Juntada de certidão

18/12/2025, 18:05

Proferidas outras decisões não especificadas

10/12/2025, 12:16

Conclusos para despacho

04/09/2025, 10:13

Juntada de Petição de petição (outras)

01/07/2025, 17:18

Juntada de Petição de petição (outras)

23/06/2025, 17:59
Documentos
Decisão
10/12/2025, 12:15
Despacho
29/10/2024, 22:44
Decisão
20/05/2024, 13:57
Despacho
14/11/2023, 18:22