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5024479-32.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 23.389,08
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:41Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:31Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ISRAEL RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Lancei determinação para consulta de saldo e bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 30 (trinta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados na conta do réu, no valor atualizado de R$ 39.436,62 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha colacionada ao Id. 54410925. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024479-32.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:45Determinado o bloqueio/penhora on line
03/02/2026, 08:19Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 07:50Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 18:53Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:28Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/10/2025, 12:05Declarada incompetência
14/10/2025, 14:48Conclusos para decisão
09/09/2025, 12:48Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2025, 16:25Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 18:42Documentos
Decisão
•03/02/2026, 08:19
Decisão
•03/02/2026, 08:19
Decisão
•14/10/2025, 14:48
Despacho
•21/05/2025, 18:42
Decisão
•10/11/2023, 14:59
Decisão
•24/07/2023, 13:31
Despacho
•16/02/2023, 19:53
Despacho
•01/09/2022, 09:05