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5024600-60.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.639,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO
OAB/ES 18840•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 13:54Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 11:43Decorrido prazo de ELIS REGINA PEREIRA DE ALMEIDA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:10Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:10Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:10Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:08Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:08Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:23Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
08/03/2026, 00:03Publicado Decisão em 26/02/2026.
08/03/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 00:03Publicado Decisão em 10/02/2026.
08/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELIS REGINA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO - ES18840 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024600-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em que a parte ré, por intermédio da petição de ID. 90393779, insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros operado via sistema Sisbajud, conforme certidão de ID. 89618550. Em síntese, a demandada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, asseverando que a verba retida possui natureza estritamente salarial e trabalhista. Pugna, concomitantemente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscita a nulidade de atos processuais em virtude de suposta irregularidade na sua intimação. O pedido foi devidamente instruído com documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, além de extratos bancários e contracheques. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O instituto da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visa assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para suportar os encargos do processo. No caso vertente, a demandada colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 90395008), bem como cópia de contracheque (ID. 90395021) e extrato de conta salário (ID. 90395019). Tais elementos, analisados de forma conjunta, evidenciam que a remuneração auferida é integralmente consumida pela manutenção do mínimo existencial, especialmente considerando que a parte possui 02 (dois) filhos menores dependentes, conforme certidões de IDs. 90395027 e 90395029. Destarte, resta plenamente caracterizada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e do núcleo familiar. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da ré. 2. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO: A parte ré argui a irregularidade do ato de intimação, o que, em tese, macularia os atos subsequentes. Todavia, verifica-se que no dia 29 de fevereiro de 2024, houve a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) referente à citação/intimação da demandada (ID. 38862718). Ainda que se questionasse a higidez do referido ato, prevalece no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, de forma plena, a falta ou a nulidade da citação. No caso sub examine, a demandada compareceu voluntariamente aos autos no dia 10 de fevereiro de 2026 para exercer o seu direito de defesa e impugnar a constrição patrimonial. Tal ato processual evidencia a ciência inequívoca do feito e a ausência de prejuízo ao contraditório. Portanto, não verifico nulidade a ser declarada, restando a parte devidamente integrada à relação jurídico-processual a partir de sua manifestação. 3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES (Sisbajud): No que tange ao mérito da constrição, a proteção dos proventos de natureza alimentar é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial do devedor; conforme assegura o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 833, IV, do CPC, estabelece de forma imperativa que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões; vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º; Na espécie, os documentos de ID. 90395019 (comprovante de conta salário) e ID. 90395021 (contracheque) demonstram que a conta objeto do bloqueio é utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas laborais. O extrato bancário de ID. 90395025 ratifica que o montante constrito é oriundo de depósitos efectuados pelo empregador da ré, caracterizando-se como saldo salarial indispensável à subsistência diária. A manutenção da retenção de verba de natureza alimentar, em fase de cumprimento de sentença que visa o pagamento de dívida de natureza civil, configura flagrante ilegalidade. Ressalte-se que o valor bloqueado não excede o limite de 50 salários-mínimos, o que afasta a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré ELIS REGINA PEREIRA DE ALMEIDA; 2) RECONHEÇO a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados informados pela autora, nos quais foram constringidos, via Sisbajud (ID. 89618550), por se tratarem de verbas de natureza estritamente salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, assim PROCEDI seu desbloqueio; 3) REJEITO a arguição de nulidade de intimação, uma vez que o comparecimento espontâneo da demandada supriu qualquer eventual vício, nos moldes do artigo 239, §1º, do CPC. Preclusas as vias recursais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora que não gozem de protecção legal, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/02/2026, 17:22Documentos
Decisão
•23/02/2026, 17:58
Decisão
•23/02/2026, 17:58
Decisão
•03/02/2026, 08:19
Decisão
•03/02/2026, 08:19
Decisão
•14/10/2025, 15:52
Despacho
•09/01/2025, 09:57
Decisão
•17/07/2023, 15:52
Despacho
•13/04/2023, 16:20
Decisão
•17/02/2023, 13:13
Despacho
•18/08/2022, 10:48