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5025973-63.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 112.766,20
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RANIERI GUSTAVO GAVA
CPF 761.***.***-00
MARCIA KRUGER RODOR FONTANA
CPF 111.***.***-70
Advogados / Representantes
DEBORA FROLICH FERREIRA
OAB/ES 34623•Representa: ATIVO
DAVI AMARAL HIBNER
OAB/ES 17047•Representa: ATIVO
HANNAH KRUGER RODOR FONTANA
OAB/ES 33060•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
08/04/2026, 16:50Juntada de Ofício
01/04/2026, 14:22Juntada de certidão
01/04/2026, 13:35Decorrido prazo de RANIERI GUSTAVO GAVA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:05Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR FONTANA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:05Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
16/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: RANIERI GUSTAVO GAVA EXECUTADO: MARCIA KRUGER RODOR FONTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, DEBORA FROLICH FERREIRA - ES34623 Advogado do(a) EXECUTADO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 DESPACHO Ante às razões apresentadas pelo exequente ao ID 92130487 e considerando o caráter de urgência do pedido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025973-63.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude de Nova Venécia/ES, para que proceda à penhora no rosto dos autos do inventário nº 0003012-36.2005.8.08.0038, até o limite do valor da presente execução, qual seja, R$ 160.471,36 (cento e sessenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), em favor do Exequente RANIERI GUSTAVO GAVA. Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Igualmente, ressalta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não se mostra razoável a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha quando há pesquisa recente, sem êxito e ausente a comprovação de mudança na situação financeira do agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07245683320248070000 1902850, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/03/2026, 18:04Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 14:00Conclusos para decisão
10/03/2026, 12:30Decorrido prazo de MARCIA KRUGER RODOR FONTANA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:28Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 18:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 00:04Publicado Sentença em 10/02/2026.
06/03/2026, 00:04Documentos
Despacho
•12/03/2026, 14:00
Despacho
•12/03/2026, 14:00
Sentença
•03/02/2026, 15:11
Sentença
•03/02/2026, 15:11
Sentença
•14/08/2025, 20:22
Sentença
•14/08/2025, 20:22
Decisão
•24/03/2025, 09:59
Decisão
•24/03/2025, 09:59
Decisão
•19/07/2024, 16:47
Decisão
•25/03/2024, 12:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•16/05/2023, 16:29
Decisão
•10/10/2022, 16:03
Execução / Cumprimento de Sentença
•02/08/2022, 16:15
Decisão
•29/11/2021, 07:19