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5010812-42.2023.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.387,61
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
MATEUS SILVA DE BRITO
CPF 147.***.***-47
IMPRO SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA E SUSTENTABILIDADE LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
PEDRO LUBE SPERANDIO
OAB/ES 22537•Representa: ATIVO
JOAO VITOR SPERANDIO
OAB/ES 37078•Representa: ATIVO
ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN
OAB/ES 10433•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
09/03/2026, 17:20Decorrido prazo de MATEUS SILVA DE BRITO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:29Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:58Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 15:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MATEUS SILVA DE BRITO REQUERIDO: IMPRO SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA E SUSTENTABILIDADE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010812-42.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Matheus Silva de Brito em face de Impro Soluções em Energia Limpa e Sustentabilidade LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD que totalizaram a quantia de R$ 27.114,99 (vinte e sete mil, cento e quatorze reais e noventa e nove centavos). Referidos valores foram convertidos em penhora e, subsequentemente, levantados pelo autor mediante alvarás eletrônicos expedidos em 3 de outubro de 2025. O demandante confirmou o recebimento da importância de R$ 27.211,80 (vinte e sete mil, duzentos e onze reais e oitenta centavos). O autor peticionou no ID 80664521 sustentando que a execução ainda não se encontra satisfeita. Apresentou novos cálculos de atualização do débito, os quais apontam um montante total devido de R$ 30.649,85 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), resultando em um saldo residual de R$ 3.438,05 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Pugna, assim, pela realização de nova constrição eletrônica para a quitação do saldo remanescente. O réu, por sua vez, manifestou-se anteriormente alegando excesso de execução, sob o argumento de que a dívida estaria integralmente garantida. Decido. Analisando o pleito do exequente, observo que a base de cálculo para atualização do débito e apuração da diferença teve em consideração o total do valor exequendo, sem o decote das quantias já levantadas pelo credor, o que pode redundar em excesso de execução. Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para apresentar nova planilha do débito que entende remanescente, observando os parâmetros já acima delineados, no prazo de cinco dias. Em seguida, volvam conclusos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:45Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 12:36Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 12:40Conclusos para despacho
09/12/2025, 13:54Juntada de Alvará
09/12/2025, 13:53Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
28/11/2025, 00:34Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
31/10/2025, 14:42Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2025, 16:44Juntada de certidão
03/10/2025, 16:29Documentos
Decisão
•03/02/2026, 12:36
Decisão
•03/02/2026, 12:36
Despacho
•03/10/2025, 13:41
Decisão
•25/08/2025, 08:01
Despacho
•15/04/2025, 16:58
Despacho
•07/03/2025, 12:41
Decisão
•28/02/2025, 13:42
Despacho
•07/10/2024, 18:28
Despacho
•01/10/2024, 18:06
Despacho
•21/09/2024, 09:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/06/2024, 11:14
Sentença
•19/04/2024, 16:00
Despacho
•25/11/2023, 09:10
Despacho
•24/06/2023, 09:29
Despacho
•13/04/2023, 17:35