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5003912-77.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 66.990,12
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
WFR CONSULTORES LTDA
CNPJ 22.***.***.0002-31
CLEVERSON ZANETTI
CPF 016.***.***-77
MILENA SKRABA ZANETTI
CPF 027.***.***-56
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
OAB/ES 12987•Representa: ATIVO
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
OAB/ES 12482•Representa: ATIVO
FABIANA BATISTA DE OLIVEIRA PEDROZO
OAB/PR 30308•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CLEVERSON ZANETTI em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:14Decorrido prazo de MILENA SKRABA ZANETTI em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 00:53Publicado Decisão em 10/02/2026.
06/03/2026, 00:53Juntada de Petição de petição inicial
23/02/2026, 16:19Juntada de Petição de pedido de providências
23/02/2026, 16:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: WFR CONSULTORES LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTERESSADO: CLEVERSON ZANETTI, MILENA SKRABA ZANETTI Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA BATISTA DE OLIVEIRA PEDROZO - PR30308 DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5003912-77.2022.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. De outro lado, DEFIRO a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Seguem em anexo o resultado das pesquisas supramencionadas Ressalto que, havendo retorno positivo de informações fiscais protegidas por sigilo via INFOJUD, anote-se o segredo de justiça nos autos, em observância ao art. 189, I, do CPC. No tocante aos bens imóveis, verifico que a penhora já foi regularmente deferida (ID 38590522 ) e formalizada mediante o Termo de Penhora de ID 49558943, recaindo sobre a fração ideal de 33,33% dos imóveis matrículas nº 41.940, 52.629 e 31.045 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos executados ou dos coproprietários intimados (ID 75086882), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios com a avaliação dos bens. Ressalto que, conforme consta das certidões imobiliárias, a constrição recai sobre a nua-propriedade, devendo ser respeitado o usufruto vitalício registrado, circunstância que não impede a penhora nem a alienação judicial, mas deve ser considerada na avaliação. Destarte, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação dos imóveis penhorados (Termo de ID 49558943), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no juízo deprecado (Curitiba/PR) ou mediante carta precatória, devendo o laudo observar os requisitos do art. 872 do CPC. Faculto à parte exequente, visando a celeridade e economia processual, a apresentação de laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis credenciado ou a juntada de anúncios de venda de imóveis semelhantes (art. 871, IV, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com os resultados das pesquisas e o cumprimento do mandado de avaliação, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 16:08Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 16:08Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:07Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 10:53Conclusos para despacho
29/10/2025, 17:32Juntada de Certidão
31/07/2025, 02:12Decorrido prazo de MILENA SKRABA ZANETTI em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:12Documentos
Decisão
•03/02/2026, 16:08
Decisão
•03/02/2026, 16:08
Despacho
•10/12/2024, 10:20
Decisão
•26/02/2024, 11:50
Decisão
•16/06/2023, 14:44
Decisão
•13/06/2023, 17:11
Despacho
•09/10/2022, 19:07
Sentença
•26/05/2022, 15:39
Decisão
•10/02/2022, 15:25