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5006397-84.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.318,95
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
ERIKA ARIVABENE GUIMARAES
OAB/ES 21280•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:17Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:10Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ELZA LUCINDA STACUL Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006397-84.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dacasa Financeira S/A em face de Elza Lucinda Stacul. Por meio da petição de Id. 72996810, o demandante pugna pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade reiterada ("teimosinha"), bem como novas restrições via sistema Renajud. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1999817 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023) No caso em exame, não se mostra razoável a realização de nova busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, uma vez que não há comprovação de alteração na situação patrimonial da executada. Ressalte-se que buscas recentes já foram realizadas, resultando na constrição irrisória do montante de R$ 514,41 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), frente a um débito total de R$ 20.107,23 (vinte mil cento e sete reais e vinte e três centavos). Ademais, os bens passíveis de localização mediante o uso das referidas ferramentas já se mostraram inexistentes ou insuficientes, conforme diligências anteriores de idêntico escopo. Registre-se, ainda, que consulta ao sistema Renajud já foi realizada no Id. 54457871, não tendo resultado na localização de veículos passíveis de restrição, inexistindo, portanto, elementos novos que justifiquem a renovação da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas perante os sistemas Sisbajud e Renajud. Intime-se. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:47Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 15:48Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 11:43Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 17:39Conclusos para despacho
17/10/2025, 09:49Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/10/2025, 09:48Juntada de Petição de petição (outras)
15/07/2025, 09:15Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2025 23:59.
03/07/2025, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
29/06/2025, 00:07Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
29/06/2025, 00:07Documentos
Decisão
•05/02/2026, 15:48
Decisão
•05/02/2026, 15:48
Despacho
•11/11/2024, 19:34
Decisão
•04/10/2024, 20:36
Decisão
•17/07/2023, 16:00
Despacho
•03/11/2021, 20:40
Decisão
•03/08/2021, 10:07
Despacho
•31/05/2021, 09:51
Despacho
•18/05/2021, 15:57