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0033329-44.2014.8.08.0024
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 2.910,81
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
CNPJ 27.***.***.0001-85
AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
WAGNER ALVES DA SILVA
WAGNER ALVES DA SILVA
WAGNER ALVES DA SILVA
CPF 109.***.***-92
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/04/2026, 00:08Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 12:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:04Publicado Notificação em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0033329-44.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AAE ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO contra WAGNER ALVES DA SILVA. Inicial de cumprimento de sentença e documentos às fl. 93-96. Despacho à fl. 97 determinando a intimação da parte executada, que retornou frutífera (fl. 98). Manifestação da parte exequente às fl. 105-107 pugnando pela penhora de bens via sistemas judiciais, deferida no despacho à fl. 109. Houve a virtualização dos autos. Despacho ID 75595116 comprovando a penhora de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD e determinando a intimação das partes. As partes entabularam acordo ID 89753653, pugnando por sua homologação. Despacho ID 89868517 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a divergência entre o saldo disponível em conta judicial e o montante indicado no acordo ID 89753653. Certidão de juntada do relatório da ordem judicial ID 92007280 atestando que o bloqueio financeiro restou efetivado no valor delineado no acordo. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 89753653 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 89753653, conforme documentos anexos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0033329-44.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AAE ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO contra WAGNER ALVES DA SILVA. Inicial de cumprimento de sentença e documentos às fl. 93-96. Despacho à fl. 97 determinando a intimação da parte executada, que retornou frutífera (fl. 98). Manifestação da parte exequente às fl. 105-107 pugnando pela penhora de bens via sistemas judiciais, deferida no despacho à fl. 109. Houve a virtualização dos autos. Despacho ID 75595116 comprovando a penhora de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD e determinando a intimação das partes. As partes entabularam acordo ID 89753653, pugnando por sua homologação. Despacho ID 89868517 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a divergência entre o saldo disponível em conta judicial e o montante indicado no acordo ID 89753653. Certidão de juntada do relatório da ordem judicial ID 92007280 atestando que o bloqueio financeiro restou efetivado no valor delineado no acordo. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 89753653 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 89753653, conforme documentos anexos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0033329-44.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AAE ASSOCIACAO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO contra WAGNER ALVES DA SILVA. Inicial de cumprimento de sentença e documentos às fl. 93-96. Despacho à fl. 97 determinando a intimação da parte executada, que retornou frutífera (fl. 98). Manifestação da parte exequente às fl. 105-107 pugnando pela penhora de bens via sistemas judiciais, deferida no despacho à fl. 109. Houve a virtualização dos autos. Despacho ID 75595116 comprovando a penhora de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD e determinando a intimação das partes. As partes entabularam acordo ID 89753653, pugnando por sua homologação. Despacho ID 89868517 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a divergência entre o saldo disponível em conta judicial e o montante indicado no acordo ID 89753653. Certidão de juntada do relatório da ordem judicial ID 92007280 atestando que o bloqueio financeiro restou efetivado no valor delineado no acordo. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 89753653 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas na fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 89753653, conforme documentos anexos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/03/2026, 09:10Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 08:59Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 08:59Homologada a Transação
12/03/2026, 18:12Conclusos para julgamento
05/03/2026, 19:21Juntada de Outros documentos
05/03/2026, 19:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 04:12Documentos
Sentença
•13/03/2026, 08:59
Sentença
•12/03/2026, 18:12
Sentença
•12/03/2026, 18:12
Despacho
•05/02/2026, 17:09
Despacho
•05/02/2026, 17:09
Despacho
•29/10/2025, 12:40